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Multa atraso entrega GFIP

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 17:16

Incluiram emenda que anistia somente se a Gfip foi enviada até dois meses após o prazo.

Que emenda mais sem noção é essa?

A emenda anterior ao Projeto de Lei nº 7.512/2014 trás:::::

O art. 2º do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 2º ...................................................
Parágrafo único. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. .....................................................” (NR). ==>

Dessa forma realmente anistia as multas.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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Andrea Lima

Andrea Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 18:52

Boa tarde Jorge Luiz Alves Bezerra!

Também recebi e-mail da fenacon

EMENDA À MEDIDA PROVISÓRIA

A Lei nº 13.097 de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

Art. 48. A redação dada ao art. 32-A, § 3o, I da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 deixa de produzir efeitos a partir de 27 de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2014.

Art. 49. São anistiadas as multas previstas no art. 32-A, § 3o, I da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que se tenha prestado a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com eventuais correções ou omissões em até dois meses após a data prevista de envio.


Art. 50. Os valores pagos ou parcelados na situações previstas nos arts. 48 e 49 desta Lei poderão ser compensados com outros tributos devidos à União, conforme regulamento da Receita Federal do Brasil.

JUSTIFICATIVA

A redação do art. é esta:

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.2015, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.

Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.



Estou agora muito confusa, será que não vão ser excluídas!

Andrea Lima
Técnica em Contabilidade
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 09:12

Eliane,

Se não fizeres a GFIP com ausência de fato gerador da competência 06/2014, e a PF precisar de uma certidão negativa de tributos federais, provavelmente aparecerá essa pendência.

Com relação à multa, essa competência está fora do período de anistia da Lei 13.097/2015:
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 09:33

Bom Dia meus caros colegas de profissão
Estou escrevendo a todos os Deputados para que o projeto de Lei seja assinado PL 7512/2014
que abrangem todas as multas, independente de quanto tempo for.
pois como falei antes, desde 2009 que a Receita-Federal está cobrando multas de atraso das declarações de GFIP entregue fora do prazo
de clientes que só tem pró-labore e nada mais, porque então ela continua como o mesmo programa da Caixa econômica Federal , que demora
para enviar um arquivo, toda hora pede um novo java, ficamos quase o dia todo para enviar uma só GFIP, porque será que o programa não mudou,
As multas em questão, são extorsivas, pois muitas microempresas, declaram na SEFIP débitos ao INSS de no máximo R$100,00(INSS sobre pró-labore do titular) e agora serão brindadas com multas de R$500,00. Além de que a aplicação não condiz com as outras declarações devidas a RFB, onde o auto de lançamento por entrega em atraso, é gerado no ato da entrega. Se o contribuinte ou contabilista ao entregar uma SEFIP em atraso, fosse notificado, é lógico que evitaria de incorrer novamente no mesmo erro. Se faz necessário que este projeto de lei, seja aprovado com URGÊNCIA.

claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 10:46

Bom dia Claudia

No meu entendimento e de muitos, o Projeto de Lei é totalmente desnecessário.

O procedimento da receita ao emitir os autos de infrações, sem cumprir previsão do artigo 32A (O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos), tornou os autos de infração VICIADOS na origem.

O fator "denúncia espontânea" como inibidora de emissão do auto de infração está no próprio caput.

A Consulta COSIT 07, que a receita usa para justificar administrativamente a emissão dos autos de infração é um atentado a boa interpretação de lei, inclusive nos aspectos mais lógicos como o literal.

Assim, como o problema não é de lei, e sim de interpretação de lei, basta a receita usar do bom senso e reemitir instrução interna, corrigindo os erros do parecer COSIT 007, principalmente no argumentos falhos usados para tentar justificar os autos de infração na hipótese de denúncia espontânea.

O erro de interpretação é tão básico, que cedo ou tarde a receita acabará corrigindo. Mas enquanto isso não vêm, ficam atordoando contadores e pequenos empresários, que ao invés de ficar trabalhando para melhorar o país, têm de ficar se defendendo de atos administrativos ilegais.

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:06

Pelo que entendi, a emenda é para a Lei 13.097/2015, que anistiou as multas referentes a GFIP's sem movimento e que foram entregues até o último dia do mês seguinte ao prazo.

Em relação ao PL 7512/2014 não houve nenhuma emenda e ainda luta para ser aprovado.


A emenda a Lei 13.097/2015, no meu entender, diz:

* As multas referentes ao período de 2009 a 31/12/2014 serão anuladas independentes do prazo de envio;

* E que as GFIP's ( a partir de 2015) enviadas até dois meses após o prazo não serão cobradas multas.


Se realmente for isso, já ajudará e muito nossa classe, porém ainda precisamos lutar pela aprovação do PL 7512/2014, pois ainda não temos nada concreto.

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:08

Bom dia Claudemir

me desculpe estou em um estado de nervo tão grande, porque a anistia 2009 á 2013 não abrangem aos milhões de profissionais contábil
somente entrega de 60 dias e sem movimento.
hoje vejo que eles querem e acaba com agente

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:09

Andrea Lima,

Essa emenda que estão querendo incluir na PL 7.512/2014 vai fazer com que a lei seja inócua.

Não irá resolver o problema, ou contrário vai ficar pior.

De acordo com a emenda somente serão anistiadas as multas lavradas sobre as Gfips que tiverem sido enviadas até 60 dias após o prazo.

A grosso modo que dizer que:

GFIP competência 10/2009
Prazo: até 07/11/2009
Enviado: 20/01/2010 (74 dias)

Resultado: lavratura da multa, sem direito a anistia.

Existem milhares de centenas de Gfip nessa situação, a grande maioria relativas a situação de 'sem movimento'.


Ou brigamos pela anistia sem a condição temporal, ou ficamos na mesma.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:23

Jonas,

De acordo com notícia da Fenacon, foi fei emenda a PL 7.512/2014 que condiciona a anistia ao envio da GFIP em atraso até 60 dias após o prazo.

Veja o teor da notícia com transcrição da famigerada emenda:

www.fenacon.org.br

Com a emenda anterior, incluída pelo deputado Jorge Côrte Real, a anistia abrangeria TODAS as Gfips enviadas fora do prazo independente de quando foram enviadas.

No texto de Côrte Real ficaria o art. 2o. dessa forma:

O art. 2º do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2º ................................................... Parágrafo único. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. ....................................................." (NR).



Entendam que 'denúncia espontânea' é quando a Gfip é enviada antes de qualquer procedimento fiscal.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 12:26

A notícia diz que a emenda é para a Lei 13.097/2015.

Pelo que entendi essa emenda ANULA as multas do período de 2009 a 2014, conforme é explanado no art. 48

"Art. 48. A redação dada ao art. 32-A, § 3o, I da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 deixa de produzir efeitos a partir de 27 de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2014."

O art. 32-A, § 3o, I da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 trata do valor da multas. Ora se deixou de produzir efeitos no período de 2009 a 2014, logo não haverá valor de multa a pagar.

No art. 49 da emenda, diz que serão anistiadas as multas de GFIP's enviadas até dois meses após o prazo.

"Art. 49. São anistiadas as multas previstas no art. 32-A, § 3o, I da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que se tenha prestado a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com eventuais correções ou omissões em até dois meses após a data prevista de envio."

Se no artigo anterior diz que não haverá cobrança para o período de 2009 a 2014, então esse artigo condiciona as multas aplicadas a partir de 01/01/2015.


Pelo menos foi isso que entendi.

Francisco Carlos da Silva

Francisco Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 13:50

Se neste processo colocar estas condições de entrega em atraso até dois meses,nãovai quase adiantar nada, parece que a interesse politicos nestas multas, pois sinceramente, se tivessem bom senso deveria anistiar as multas de 01/2009 até a presente publicação deste novo processo, pois houve uma falha muito grande da parte da receita, a uma confusão muito grande, estão cobrando retroativamente de 2009 em diante, sendo que se houve falta de entrega a multa deveria ser cobrada no mes seguinte da competencia do mes, mas não alegam que em 2014 a junção do sistema passou a funcionar, um absurdo, uma forma inconstitucinal de arrecar dinheiro para encher os cofres publico.
Por exemplo: vai fechar o ano de 2015 e vão passar cobrar as de 2011.

MARCELA PEREIRA DOS SANTOS

Marcela Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 14:09

Boa tarde!

Para enviar a impugnação pelo correio, vou enviar os seguintes documentos:

- Impugnação (02 vias)
- Cópia autenticada da procuração
- Cópia autenticada do contrato social
- Cópia autenticada do RG do sócio
- Cópia do auto de infração

DEYVERSON FÁBIO FARIA

Deyverson Fábio Faria

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 18:33

pessoal a multa da GFIP em algumas situações é 300% superior ao imposto.

Abraços
Deyverson
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marciobalduchi.jusbrasil.com.br
Recurso Extraordinário nº 833.106/GO, 1ª Turma STF, acórdão DJ-e 12/12/14.

Supremo decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%


Publicado por Marcio Balduchi

Marcio Balduchi

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) abre a possibilidade de contribuintes multados em valores bem superiores ao próprio tributo devido, reduzirem consideravelmente o montante cobrado pelo Fisco. A 1ª Turma do tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Apesar da importância da decisão, por limitar a atuação dos Fiscos, tributaristas entendem que o percentual ainda é alto e danoso à atividade empresarial.

Nas legislações, tanto federal quanto dos Estados, há penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar "embaraço à fiscalização". Segundo levantamento, no Estado de São Paulo, uma empresa pode ser autuada em 300% se deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Pará, será de 210% se simular a saída de mercadoria do Estado.

O resultado dessa conta, segundo o advogado Júlio de Oliveira, são débitos impagáveis e suficientemente grandes para quebrar qualquer empresa. Como exemplo, o tributarista cita alguns dos muitos casos de clientes que já passaram por seu escritório. Em um deles, a dívida final discutida pelo cliente com o Estado era de R$ 32 milhões. No entanto, o tributo efetivamente correspondia a cerca de R$ 8 milhões, o restante era a soma das multas, juros e correção monetária. "Esse tipo de punição deixa de ser didática e quebra qualquer empresa", afirma.

O caso julgado pelo Supremo, trata de um recurso que envolve a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%.

O advogado que representa a empresa no processo, Whevertton Alberto Borges, destaca que a diferença dessa decisão para as outras poucas já tratadas pelo Supremo sobre o assunto é a objetividade ao fixar um percentual de 100%. Segundo ele, a empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. Como o Fisco não reconheceu esse crédito, acabou autuando a empresa.

Em 2008, o valor original devido era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, ultimo cálculo realizado, o débito estava em R$ 2,7 milhões dos quais R$ 1,6 milhão correspondia às multas sofridas pela empresa. De acordo com o advogado, a autuação contribuiu para que a empresa de médio porte, hoje inativa, fechasse as portas em 2012. Na defesa da companhia, o advogado levantou argumentos como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco, previsto na Constituição. "Apesar de favorável, o percentual ainda é muito alto e extremamente danoso à atividade empresarial", afirma Borges.

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie, Edmundo Medeiros, avalia que a importância da decisão está no fato de o Supremo trazer um parâmetro para o "não confisco". Segundo ele, apesar de a Constituição vedar o confisco, não existia até então um parâmetro ou definição do que seja. "Essa decisão põe um número no confisco, que não pode ser maior que 100% e do que o imposto", diz.

Com essa decisão, Medeiros afirma que empresas com multas superiores a 100% terão a chance de reduzi-las. Já Júlio de Oliveira acrescenta que o efeito prático da decisão pode ser instantâneo. Empresas que respondem a execuções fiscais, com base nesse precedente poderão pedir o recálculo do débito no Judiciário e, por consequência, ter gastos menores com cartas de fiança, seguros ou valores de bens - exigidos pela legislação para que o contribuinte apresente defesa contra cobranças fiscais.

A Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que o governo estadual, por intermédio da PGE-GO e da Secretaria da Fazenda, está realizando um estudo e revisão da legislação para eventualmente adequá-la aos precedentes do STF, que fixaram como 100% do valor do tributo, o montante máximo ao qual devem corresponder as multas tributárias.

Por Zínia Baeta

Fonte: Valor Econômico

NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 11:04

Bom dia,

Pessoal,

acabei de receber:

GFIP: Esclarecimentos das ações da Fenacon em relação às multas

Várias empresas foram surpreendidas com o recebimento de notificação por parte da Receita Federal do Brasil, a respeito da entrega das GFIP´s fora do prazo, o que tem ocasionado a aplicação de multas abusivas e, em alguns casos, impagáveis.

Queremos lembrar que este assunto já foi motivo de grande preocupação por parte da Fenacon, que inclusive tomou algumas medidas.

A primeira delas foi tentar enquadrar o assunto sob a ótica da denúncia espontânea (art. 138 do CTN e Art.472 da Instrução Normativa 971/09), já que na maioria dos casos, as guias foram entregues, porém fora do prazo. No entanto, a própria Receita Federal, como nossos advogados tributaristas afastaram esta hipótese, pois a denuncia espontânea se aplica somente à recolhimento de tributos em atraso e não pela entrega fora do prazo de obrigações acessórias.

Além disso, a Fenacon no ano de 2014 propôs um texto em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) para contemplar aquelas empresas que não entregaram a GFIP em dia. Esse texto foi apresentado por meio da Medida Provisória (MP) 656/2014, transformada posteriormente nos artigos 48,49 e 50 da Lei 13097/2015. No entanto, no final da tramitação a redação foi alterada, não contemplando a totalidade do nosso pleito e, portanto, deixando de anistiar uma quantidade considerável de multas.

Ato contínuo, a Fenacon em conjunto com o Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE) apresentou emenda á MP 692, que se encontra em fase final da tramitação, corrigindo a distorção da Lei 13.097/15 (veja abaixo o quadro comparativo). Porém, a emenda não foi acatada no Senado Federal. A matéria seguiu à Câmara dos Deputados e, como alternativa, optamos pela apresentação de um destaque para votação em separado (proposta de redação), em conjunto com o deputado Laércio, no plenário da Casa. Ainda estamos aguardando a votação.

Também como medida de precaução, apresentamos a mesma emenda à Medida Provisória 701/2015, recém apresentada pelo Governo Federal, e que entrará em pauta no Congresso Nacional no início de 2016, após o recesso parlamentar.

A emenda citada, se aprovada, anistiará as multas aplicadas, desde que se tenha prestado a declaração com eventuais correções ou omissões até dois meses após a data prevista de envio. Isso contemplará a grande maioria das empresas que receberam a multa, além de ser uma medida justa e viável ao Governo. Entendemos que essa é a única forma de uma emenda desse teor ser aprovada, uma vez que a MP é um instrumento do Poder Executivo, o mesmo que aplicou a multa. Dessa forma, não seriam anistiadas as multas decorrentes de declarações que não foram entregues.

A apresentação de emendas às Medidas Provisórias se deu por conta da celeridade do processo de aprovação delas, se comparado com Projetos de Lei. As MPs têm, no máximo, 90 dias para serem apreciadas, enquanto Projetos de Lei podem demorar anos para serem aprovados. A curto prazo, a apresentação de emendas que versem sobre a matéria proposta na MP é a melhor estratégia.

Caso não tenhamos êxito, estamos também articulando outra estratégia, apresentando em conjunto com o Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE) o Projeto de Lei nº 7512/2014, mais abrangente, que anistia a totalidade das multas da GFIP. Conseguimos a aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e a matéria tramita agora na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), sob a relatoria do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR).

Como pode ser observado, estão em curso diversas estratégias, sempre visando à justiça para os que têm multas cobradas abusivamente. A Fenacon trata a matéria com urgência e não cessará até que se esgotem as alternativas para a anistia dessas multas.

Lei 13.097 - 2015
Seção XIV

Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.


Proposta Fenacon
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

Art. 48. A redação dada ao art. 32-A, § 3o, I da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 deixa de produzir efeitos a partir de 27 de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2014.

Art. 49. São anistiadas as multas previstas no art. 32-A, § 3o, I da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que se tenha prestado a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com eventuais correções ou omissões em até dois meses após a data prevista de envio.

Art. 50. Os valores pagos ou parcelados na situações previstas nos arts. 48 e 49 desta Lei poderão ser compensados com outros tributos devidos à União, conforme regulamento da Receita Federal do Brasil.



Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 09:49

Bom dia.
Achava que se entregasse a gfip sem movimento não seria necessário entregar os meses posteriores.
Não li o manual e não entreguei a 13 sem movimento de duas empresas. Devo entregar agora?

Isaac Cavalcante Castelo Branco Camurça

Isaac Cavalcante Castelo Branco Camurça

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Gerente
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 10:29

Bom dia colegas!

Pegamos agora a pouco um cliente e ela acabara de receber uma intimação com multa de entrega da GFIP fora do prazo com alguns meses referentes a GFIP de 2010.
A contadora antiga fez uma impugnação para esta multa, alegando que foi entregue espontaneamente antes do prazo de receber a intimação com o valor da multa. Minha dúvda é...

Pelo que havia lido a receita federal aceitaria a impugnação apenas se cada competência fosse entregue até o último dia útil do mês subsequente. Estou correto ou a receita federal irá acatar até mesmo os que foram entregues bem depois?

Att,

Isaac Castelo Branco
Sócio - Coordenador Geral
Tel.: (88) 3412-0818
Rua Basílio Emiliano Pinto, 277 A, Quixadá - CE
[email protected]


Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.
- Cora Coralina
claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 11:19

Bom dia colegas!

Respeitando opinião em contrário, apresento a minha.

A despeito de comentário de que não se aplica o princípio da denuncia espontânea em caso de obrigação acessória, cabe frisar que não é consenso entre os doutrinadores.

Além de que o proprio artigo 32A da Lei 8212 prevê a necessidade de ação da receita: Art. 32-A. "O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:...."

O próprio artigo 32A corrobora o princípio da denuncia espontânea. Caso se queira emitir autos de infração sem ação nenhuma, tem de mudar o artigo.

O próprio artigo 32A vem referendar a aplicação do princípio da denuncia espontânea, ao prever ações da receita, como procedimento vinculado ao verificar irregulades. Não existindo o procedimento prévio, como ocorreu, os autos de infração estão viciados na origem, sendo nulos.

A necessidade de ação anterior da receita é até por questões lógicas. Pois a não entrega no prazo ou não entrega pode ter ocorrido por problemas que o contribuinte não deu causa, como sistemas ou outros.

luis claudio de barros cardoso

Luis Claudio de Barros Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 11:49

Uma pergunta aos colegas.


Se em janeiro de 2016 eu entregar uma Sefip Janeiro de 2010, irá ocorrer multa ? ou ja passou o prazo de cobrança da multa ?


Ao pé da letra ja terão ultrapassado os 5 anos.

Tenho um cliente que aparece jan de 2010 a fev de 2012 sem entrega pois ele nao tinha movimento. Sabendo que a 1a entrega sem movimento elimina todas as outras posteriores, fica essa duvida.


Obrigado a todos.

claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 12:12

Colegas!
Aproveitando a pergunta do colega Luiz Claudio, para visualizar o absurdo da ação da Receita.
Pela forma arbitrária que a receita está agindo, quanto mais atrasar para regularizar uma situação de GFIP não entregue, melhor.
No exemplo do colega estará prescrito em 2016 e não levará multa (fato gerador de 2010). Eventuais atrasos de 2011 se deixarmos para regularizar em 2012, não terá multa e assim vai.................... (prescrição de 5 anos)
Concluindo, quando se faz a interpretação de uma norma fiscalizatória e a aplicação da interpretação incentiva a permanência por muito mais tempo na situação irregular, só pode estar errada.

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 12:22

Bom dia Luis Claudio de Barros Cardoso,

Se não tiver entregue e prescreveu, não entregue mais, para não correr o risco da novação do prazo decadencial.

Forte abraço.

luis claudio de barros cardoso

Luis Claudio de Barros Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 12:33

Bom dia Sergio.


Mas a ideia de entregar 2010 é para justamente eliminar as pendencias de 2011, pois entregando 2010 sem funcionarios, o sistema elimina as posteriores.

Pode ser contado novo prazo, a partir da entrega ? Se essa interpretação estiver correta, então ela valeria também para as retificadoras.

Agora fiquei em duvida.

O prazo conta 5 anos apos a entrega da declaracao ou sao 5 anos de ano calendario ?


Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 12:48

Boa tarde,

Há uma interpretação que entende que sim, pode ser contado 5 anos a partir da entrega.

Em alguns casos é muito simples entender, por exemplo, se hoje eu fizer um IRPF de 2009 falando que eu ganhei naquele ano 700 milhões de reais e a RFB vier me cobrar o IR daquele ano, eu não posso alegar decadência ou prescrição, o prazo será contado a partir da entrega. Porém, parafraseando Getúlio, "eles são fiscais, fiscais agem como fiscais", e como tal, vão utilizar a interpretação mais favorável aos cofres públicos.

No caso de retificação existe a Solução de Consulta n. 5 de 2012, que dá o entendimento que a entrega de GFIP retificadora antes do início do procedimento fiscal exclui a incidência de multa - desde que acompanhada de eventuais pagamento, quando for o caso. Já existe também entendimento de que essas Soluções tem efeitos erga omnes.

O prazo de 5 anos conta a partir do dia seguinte ao dever de entregar a GFIP a partir da inteligência da lei, mas no entendimento do Fisco, que pensa como Fisco, a partir do ano calendário.

Abraço

maria aparecida

Maria Aparecida

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:07

Caros colegas- boa tarde
protocolei pedido de impugnaçaõ da empresa dia 19/11/15- ref. entrega Gfip em atraso período de 2010
consultei e-cac- e surgiu edital eletronico 001882711- Notificando a empresa p/ pagar o debito de 6.000,00
até 09/01/16- conf. art. 23 $ 1º INC.I-
peço uma ajuda o q.devo fazer- se não recolher esta multa- vai p/divida ativa-
aguardo. obrigado.

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:43

Boa tarde Ricardo Romera ;

Você sabe me dizer se é hoje o dia que o sindicato vai entregar as cópias dos Autos Infração para o Sr. Jorge Rachid , conforme Mensagem postada abaixo:

Enviei as cópia por sedex e estou ansiosa pelo resultado desta reunião.

Atenciosamente
Cleide




****ATENÇÃO!!! É MUITO IMPORTANTE QUE ESSE E-MAIL SEJA REPASSADO AO MÁXIMO DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE POSSÍVEIS

Precisávamos de soluções quanto ao caso das multas da GFIP. Pois bem, o Sindcont-SP aguarda o envio das cópias dos autos de infração relativos às multas da GFIP até o dia 11/12. NÃO IMPORTA DE ONDE É, O SINDICATO ESTÁ RECEBENDO DE TODO O PAÍS. O deputado federal Arnaldo Faria de Sá irá retirar e entregar esses autos, pessoalmente, ao chefe da Receita Federal, o Sr. Jorge Rachid, que tem o poder para editar uma nova IN alterando assim a interpretação da aplicabilidade dessas multas. Essa pode ser a solução mais viável no momento tendo em vista que o andamento do PL 7.512/14 depende das aprovações de mais duas comissões, do senado e da presidenta.

As cópias dos autos podem ser enviados por e-mail ou via postal:

@Oculto - Assunto: Multa GFIP

ou

Multa GFIP, Departamento Jurídico do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, Praça Ramos de Azevedo, nº 202, Centro, Cep 01.037-010, São Paulo (SP).

Ricardo Romera.

JOSE ELISANDRO BERTON

Jose Elisandro Berton

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 16:08

Maria Aparecida, O EDITAL que recebeu é simples informação de que existe tal multa, para verificar entrar no e-cac e clicar em processos digitais, ali voce verifica o andamento da multa,

Para todos os contribuintes que receberam tal multa foi emitido um edital da publicidade da multa,
qualquer duvida estamos a disposição

@Oculto

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:03

Boa tarde meus amigos
Demos entrada na impugnação, agora queria saber quando ela e jugada
estou terminando minha semana com a cabeça muito quente
aniversario hoje meu, e nada de conseguir comemoração
preciso de ajuda de vcs

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