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Multa atraso entrega GFIP

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 12:24

Bom dia Marcel ;

Eu estou com uma empresa que também recebeu Multa GFIP , fiz a impugnação no prazo, e agora dia 04 de Janeiro/ 2016 eu fiz o pedido de inclusão no Simples Nacional, mas o pedido foi aceito.

Data da consulta: 12/01/2016
Identificação do Contribuinte

CNPJ : xx.xxx.xxx/xxxx-xx
Nome Empresarial : XXXXX XXXXX INFORMATICA LTDA - ME

Situação Atual

Situação no Simples Nacional : Optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2016

Situação no SIMEI: NÃO optante pelo SIMEI

Períodos Anteriores

Opções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores: Não Existem

Opções pelo SIMEI em Períodos Anteriores: Não Existem

Agendamentos (Simples Nacional)

Agendamentos no Simples Nacional
Data e Hora do Agendamento Data e Hora do Cancelamento Situação do Agendamento Número da Opção
15/12/2015 12:22 Convertido em Opção
Eventos Futuros (Simples Nacional)

Eventos Futuros no Simples Nacional: Não Existem

Eventos Futuros (SIMEI)

Eventos Futuros no SIMEI: Não Existem

MARCEL RIBEIRO DE OLIVEIRA

Marcel Ribeiro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 14:16

Boa tarde Cleide Silva, muito obrigado por responder!

Vou ter que ir até a RFB pra ver oque vão falar...

Olha o resultado da opção, sendo que o processo de impugnação encontra-se em andamento.


CNPJ: Nome empresarial:
Data da Solicitação: 11/01/2016 09:55:15



Relatório de Pendências


Este relatório tem por finalidade informar as pendências detectadas que impedem a pessoa jurídica de ingressar no Simples Nacional. As pendências deverão ser solucionadas a fim de permitir a opção pelo Simples Nacional.
A pessoa jurídica acima identificada incorre na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a opção pelo Simples Nacional:


Pendências na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Pendências Fiscais (Débitos- saldo devedor em valor original sujeito a acréscimos):
Estabelecimento:
Débito não previdenciário com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja exigibilidade não está suspensa.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso V.
Lista de Débitos
1)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Número do Processo : Oculto1565
Período de Apuração: 31/12/2010
Saldo Devedor : R$ 6.000,00

2)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/01/2010
Saldo Devedor : R$ 500,00

3)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/12/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

4)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 09/11/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

5)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/10/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

6)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/09/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

7)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 10/08/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

8)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/07/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

9)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/06/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

10)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/05/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

11)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 08/04/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

12)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 09/03/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00

13)Débito - Código da Receita : 1107
Nome do Tributo : GFIP-MULTAATRASO/FALTA
Período de Apuração: 09/02/2009
Saldo Devedor : R$ 500,00


Como resolver as pendências:
Débitos sujeitos a parcelamento normal (em até 60 parcelas): poderá ser requerido até o último dia útil do mês de janeiro no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Demais débitos: deverão ser pagos à vista até o último dia útil do mês de janeiro, com os devidos acréscimos legais.
Pendências cadastrais (Inapta): caso tenha deixado de apresentar DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, conforme o caso, deverá apresentar as declarações requeridas, por meio do Receitanet. Nas demais situações de inaptidão, dirija-se à unidade da RFB de sua jurisdição para obter mais informações.
Pendências cadastrais (demais): se for o caso, retifique no CNPJ a informação cadastral impeditiva à opção pelo Simples Nacional, por meio da internet, mediante utilização do Programa Gerador de Documentos (PGD) ou aplicativo de coleta WEB do CNPJ, e a entrega da documentação correspondente à unidade da RFB de sua jurisdição.




Observação Final
Caso as pendências detectadas já tenham sido solucionadas ou sejam resolvidas até o último dia útil do mês de janeiro de 2016, a opção pelo Simples Nacional será deferida, não sendo necessário solicitar nova opção.
O resultado final da solicitação poderá ser consultado a partir do dia 17/02/2016, no Portal do Simples Nacional na internet, em “Simples/Serviços”, "Acompanhamento da Solicitação de opção pelo Simples Nacional".
Durante o período de opção poderão ocorrer processamentos parciais, com o objetivo de deferir opções em análise cujas pendências tenham sido integralmente regularizadas.




Lista Termos Anteriores

Julia Claret Ferraz

Julia Claret Ferraz

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 14:39

Pessoal, boa tarde !

Entrei no portal do e-cac hoje, pra dar uma olhada nas impugnações de dois clientes e apareceu isso:
SUSPENSO- JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO e o outro NÃO EXIGÍVEL - AGUARDANDO PRAZO COM PRAZO ...
Alguém sabe o que isso significa ?

JOAO SANTOS

Joao Santos

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 14:54

Boa Tarde Pessoal ;

Muitas são as informações desencontradas, esta situação está tomando uma proporção muito grande.
Enquanto estamos aqui trabalhando , a Receita Federal com sua equipe está nos dominando.

Precisamos urgente levar este caso ao conhecimento da mídia, pois só assim vamos conseguir exito nesta causa , a pouco tempo o e-social foi discutido em redes sociais e na mídia e soluções estão sendo tomadas, mas isso só ocorreu porque abrangia uma parte da população que são os contribuintes domésticos, colocaram a boca no trombone.
Nós mal temos tempo para auxiliar os colegas neste fórum devido as inúmeras exigências e mudanças que surgem todos dias na contabilidade.

Uma andorinha não faz verão , temos que nos mobilizar e reverter esta situação.



Francisco Carlos da Silva

Francisco Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:09

Acho que já esta na hora de mostrarmos nossa cara e manifestar através de um meio de comunicação. pricipalmente tv, para falarmos deste absurdo que a receita esta fazendo, complicando a vida das contabilidades e empresas, com esta catastrofes de multas que estão aplicando, receita é treinada a multar, agora quando se fala em restituição, só Deus na causa.

CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA

Cláudio José da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 19:12

Concordo com os Colegas Francisco e João,

Nós da classe contábil e também empresários que foram prejudicados não podemos ficar de braços cruzados diante dessa arbitrariedade da Receita Federal.
A Receita está fazendo de tudo para aumentar a arrecadação.
Precisamos recorrer à Mídia e ir às Ruas para que o Brasil inteiro veja essa injustiça.
Todos sabemos dos inúmeros problemas que tínhamos com o sistema para entregar a GFIP pela aplicação disponibilizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que a própria CAIXA nos instruía a reenviar a GFIP fora da data quando ocorria problema na entrega original.
Vamos nos unir pessoal !!!
Vamos a Luta !!


claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 00:18

Colegas

As multas aplicadas ferem a literalidade da lei 8213 e seu artigo 32A.

Foi montado uma Parecer/Consulta COSIT 007 para justificar a aplicação das multas.

Parecer encomendado, conforme visto por alguns. Pessoalmente não acredito.

Outros desconfiam das intenções.

Talvez para, com o lançamento das multas, cobrir déficits;

Uns dizem que após muitas barbeiragens financeiras, a Receita anda atrás de centavos.

Maiores críticos, com talvez razão, podem chamam a ação da Receita de PEDALADA fiscal!. (filhote das outras! uma pedaladinha!)

E em cima de pequenos empresários e contadores!

De onde saíram muitos votos eleger o Governo Atual. Baita sacanagem!

Enquanto isso a operação Zelotes, gera desconfianças sobre a atuação do CARF, com comentários de benefício de milhões/bilhões a grandes empresas, com julgamentos suspeitos e compras de medidas provisórias.

E chegamos nisso. De um lado a atuação Governamental para onde se lançam desconfianças sobre o favorecimento frauduloso a grandes afortunados; de outro, parecendo que para cobrir rombos, talvez originários de mal feitos, penalização arbitrária a pequenos empresários e contadores, com aplicação de multas ilegais, abusivas e irracionais.

Que esperar diante desse conjunto de coisas?

Estamos perdidos!





Andrea Lima

Andrea Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 09:39

Bom dia caros colegas!

Estou muito distante de vocês fisicamente, mais quero muito contribuir para que essa lei seja aprovada já, parece que muitas pessoas acham que já está tudo resolvido, Claudio Jose da Silva o que fazer?

Temos que fazer algo rápido

Andrea Lima
Técnica em Contabilidade
claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 09:53

Colegas!

Estão de sacanagem com os contadores. Esse assunto de lei estão enrolando a muito tempo.

Nem é necessário a lei para o caso das GFIPs que foram entregues espontaneamente. Pela literalidade do artigo 3ó 2A. A própria lei prevê ação prévia da receita para gfips não entregues, o que não ocorreu. Só pode multar, quem após ação da receita não entregou a GFIP ou entregou, desta vez com atraso. Cadê a ação da receita? A espontaneidade do saneamento da irregularidade como inibidora da sanção está na própria lei.a

É ato administrativo viciado na origem, ilegal. Baesta a receita cancelá-los pelos vícios.

Em tempo: o TCU pode ter cobrado que a Receita agisse para a aplicação do artigo 32A na prática. Mas certamente não mandou aplicá-lo de maneira ilegal.

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 10:06

Uma rádio que super acessivel é a BandNews. [que pode acabar gerando reportagem na Band]

Tem o whats deles que é Oculto

ou email: @Oculto

Se muita gente começar a reclamar acredito que entrem em contato.

Abraços e boa sorte a todos!!

luis claudio de barros cardoso

Luis Claudio de Barros Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:41

Bom dia a todos nos sofredores.


Vendo o que o amigo postou acima sobre as multas recebidas, fiquei com uma duvida.


Eles estao cobrando a multa de que forma:


500,00 cada mes de gfip entregue atrasada

ou

500,00 x a quantidade de meses em referencia ao prazo ?

Bom trabalho a todos.

Luis Claudio

Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:16

Boa tarde amigos,

Consultei as empresas que receberam o Auto de Infração aqui e esta aparecendo no E-cac a seguinte informação: SUSPENSO-JULGAMENTO DA IMPUGNACAO.

Alguém saberia me informar o que é isso? pois as impugnações foram feitas mas não houve resposta, será que eles cancelaram as impugnações?

Desde já agradeço

Att
Matheus Libório

[/code]O amor é o vínculo da perfeição!

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:26

Quando você entra com a impugnação, a cobrança do débito é suspensa até o julgamento.
Essa mensagem, diz que o débito foi suspenso, porém, ainda não foi julgado.

GIOVANA SCHMIDT

Giovana Schmidt

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:42

Boa tarde Pessoal !!

algumas minhas(qs tds) o fiscal da Receita Federal se recusou a receber.....
diz que algumas estão fora do prazo, e que mesmo se estivesse dentro não tem chance....o melhor é negociar o débito.

só que se eu negociar o débito eu confesso a razão da receita e depois não posso mais recorrer, aí se realmente cancelarem essas multas, quem pagou jogou dinheiro fora.

o que fazer nessas horas?!?!?

olimar castro rezende

Olimar Castro Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 15:38

Boa tarde a todos.
Giovana,
o fiscal da receita federal não tem competência para recusar a receber a impugnação.
Qualquer cidadão tem o direito de protocolizar o documento, e o órgão é obrigado a receber, quanto ao julgamento é de competência das pessoas designadas para essa função.
Assim vc pode protocolizar o embargo mesmo que intempestivo (depois do prazo legal para recurso). No meu entendimento esse fiscal exagerou na dose. Se não quiserem protocolizar faça uma ocorrencia policial para o fato.
Espero ter ajudado.
Sucesso.

claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 22:31

Colegas Contadores

Não deixem de ler no endereço www.sinescontabil.com.br

GFIP – Esclarecimentos e modelo de petição de impugnação das notificações da GFIP é do http://www.sinescontabil.com.br/


Em minha visão contribuição da maior qualidade para o assunto das multas GFIP, assim como algumas manifestações anteriores da Assessoria Jurídica do Sindicato dos Contadores de Sao Paulo.

Só que desta vez, com muita qualidade o SINESCONTABIL de Minas Gerais divulgou modelo para impugnação das multas, extremamente bem elaborado onde fica claro a ilegalidade da aplicação das multas para quem entregou as GFIPS espontaneamente mesmo com atraso.

Pena só terem tornado publico agora que venceu o prazo para impugnação. Mas de qualquer forma tem de ser guardado na gaveta caso a receita venha de novo este ano com o comportamento absurdo.

Percam um tempinho e leiam o modelo de impugnação. Mostrem para seus advogados. PARABÉNS AO SINESCONTABIL/MG

Vou tentar colar abaixo o modelo de impugnação. Mas acessem a matéria que ta melhor formatado.

PARABENS PARABENS PARABENS PARABENS PARABENS PARABENS PARABENS PARABENS PARABENS



ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Auto de Infração nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX (recebido em 10/12/2015)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede e estabelecimento comercial na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXX, representado neste ato por seu representante legal, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o artigo 15 do Decreto nº 70.235/72, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que seguem:


I – DOS FATOS





A empresa impugnante acima identificada, entregou espontaneamente em atraso as GFIPs das competências 02/2010 a 01/11. A Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, lavrou o auto de infração nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, facultando à autuada a impugnação ou pagamento da multa com desconto no prazo de 30 (trinta) dias


O auto de infração em comento fere frontalmente o princípio da legalidade inerente ao sistema tributário nacional, conforme se verá adiante.





II – DO DIREITO


II. 1 – DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 32-A DA LEI 8.212/91.


O artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 estabelece que o contribuinte deve ser obrigatoriamente ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar a declaração, in verbis:


Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresenta-la ou prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:


(...)


Ora nobre julgador. Para que se possa ventilar a hipótese de aplicação das multas elencadas no artigo 32-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/2009, necessária se faz a intimação do contribuinte. Não estamos diante de uma opção, mas sim de uma obrigação, definida em lei, que vincula o ato administrativo.


É óbvio que a interpretação do caput do artigo 32-A orienta e vincula toda a aplicação das sanções elencadas em seus parágrafos, incisos e alíneas. Pensar de forma diferente, seria ferir frontalmente a legalidade, princípio insculpido em nossa carta magna.


Se a GFIP foi entregue espontaneamente e o tributo confessado foi pago, a própria obrigação principal está extinta, ressalvada ao sujeito ativo do tributo a apuração de eventual diferença, o que não é o caso, tendo em vista que o fisco reputou corretos os recolhimentos feitos nos exatos termos das informações prestadas.


Como se verifica, a parte impugnante apresentou a declaração fora do prazo, mas inexistiu intimação por parte do fisco, não havendo o que se falar nas penalidades dos parágrafos, incisos e alíneas do artigo 32-A da Lei 8.212/91.


Em resumo, temos que a hipótese de incidência para a aplicação do auto de infração em comento é a entrega da GFIP fora do prazo precedida de uma intimação obrigatória por parte do fisco.


Na Visão de Alfredo Augusto Becker[1]:


“Quando a hipótese de incidência se realiza (acontece, deixa de ser hipótese), então imediatamente após, sobre ela (sobre a hipótese realizada) incide a regra jurídica.


Entretanto, a hipótese de incidência somente se realiza quando se realizaram (aconteceram e, pois, existem) todos os elementos que a compõem. Basta faltar um único elemento para que a hipótese de incidência continue não realizada; e enquanto não se realizar este último elemento, não ocorrerá a incidência da regra jurídica.” (grifamos)


E prossegue o festejado tributarista, dizendo que:


“O fenômeno da atuação dinâmica da regra jurídica, isto é, a incidência automática da regra jurídica sobre a sua hipótese de incidência, somente, desencadeia-se depois da realização integral da hipótese de incidência pelo acontecimento de todos os fatos nela previsto e que formam a composição específica àquela hipótese de incidência. Depois da incidência da regra jurídica é que ocorre a irradiação dos efeitos jurídicos, os quais consistem nas conseqüências (ex.: relação jurídica e seu conteúdo de direito e dever, etc.) pré-determinadas pela regra que, juntamente com a hipótese de incidência, compõe a estrutura lógica da regra jurídica.”[2] (grifamos)


Desta forma, resta cristalino que a hipótese de incidência não se materializou, pois, INEXISTIU A INTIMAÇÃO NECESSÁRIA POR PARTE DO FISCO.


Sobre o tema, o Tribunal Regional da 1ª Região assim se manifestou quanto à necessidade da intimação prévia do contribuinte:


EMENTA. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.


A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.


Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91.


Com a publicação da Lei 11.941/09, entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução. Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012). (grifos acrescidos).


II.2 – DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA DECLARAÇÃO – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA REALIZADA.


Ao analisarmos o artigo 138 do Código Tributário Nacional, e as próprias disposições expressas emitidas pelo agente fiscalizador, em especial o manual da GFIP/SEFIP, para os usuários do SEFIP 8.4, verificamos que a entrega espontânea da declaração, antes da intimação, se encaixa perfeitamente no conceito de denúncia espontânea, senão vejamos.


Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


A Instrução normativa 971/2009 em seu artigo 472, preceitua que:


Art. 472 - Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.


§ único – Considera-se denuncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.


No site da própria Receita Federal do Brasil, foi disponibilizado o manual da GFIP/SEFIP, para os usuários do SEFIP 8.4 (Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm), o qual descreve as penalidades no item 12, in verbis:












12 – PENALIDADES


Estão sujeitas as penalidades as seguintes situações:


- Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;


- Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;


- Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.





Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observando o disposto na Portaria Interministerial MPS/TEM nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.





A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.


(grifos acrescidos).






Desta forma, as orientações da própria Receita Federal do Brasil, sempre foram neste sentido, informando que a aplicação da multa somente ocorreria se após a intimação do contribuinte, o mesmo não efetuasse a regularização.


O próprio auto de infração comprova que a parte impugnante apresentou espontaneamente a declaração, quando descreve na fundamentação legal da aplicação da multa que: “A multa cabível foi reduzida em 50% (cinquenta por cento) em virtude da entrega espontânea da declaração (...).





Desta forma, tendo em vista a apresentação da declaração de forma espontânea, antes da intimação do contribuinte, caracterizada a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, excluindo-se, portanto, a penalidade aplicada, tornando nulo de pleno direito o auto de infração em epígrafe.


II.3 – DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO





Compulsando-se o auto de infração em epígrafe, verifica-se que sua motivação é inadequada, pois, contrária à lei que prevê a necessidade de intimação do contribuinte antes da aplicação das penalidades.


Para Lúcia Valle Figueiredo, a exigência de motivação é expressa no texto constitucional:


(...) a necessidade de motivação é expressa no texto constitucional. É o que se colhe do art. 93, inciso X, que obriga sejam as decisões administrativas do Judiciário motivadas. Ora, se quando o Judiciário exerce função atípica – a administrativa – deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da mesma conduta?





Além disso, o dever de motivar, artigo 5º, XXXV, da CF/88, é garantidor do direito à apreciação judicial, sendo a motivação uma exigência constitucional, por ser pressuposto para a realização do direito fundamental à inafastabilidade da tutela judicial.


A exigência de motivar não somente é implícita, mas também expressa, pois, segundo consta do artigo 2º da lei 9784/99, o princípio da motivação deve ser obedecido pela Administração.





Como podemos observar, a motivação do ato administrativo em comento não condiz com a realidade fática uma vez que inexistiu a intimação prévia prevista no artigo 32-A da Lei 8.212. Desta forma, a falta de motivação torna o auto de infração nulo de pleno direito.


II.4 – DO ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LEI COMPLEMENTAR 123/06


A autuada é uma Microempresa, amparada pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Prevê o artigo 55 da Lei Complementar 123:


Artigo 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos:trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


Parágrafo Primeiro: Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou ainda na o ocorrência de reincidência , fraude, resistência ou embaraço a fiscalização”


A autuada é uma MICROEMPRESA que entregou espontaneamente suas declarações, formalizando sua denúncia espontânea nos termos exatos do manual GFIP/SEFIP, 8.4, disponível para consulta:


http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm


Tendo em vista a legislação aplicável e o seu enquadramento, a autuada faz jus aos benefícios previstos na LC 123/2006 que prevê a fiscalização orientadora, não punitiva, tal como ocorreu no caso em apreço.





II.5 – DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA





A multa aplicada é dezarrazoada e desproporcional. Basta que esta autoridade verifique que a autuada sequer possui empregados. O único fato gerador de contribuição previdenciária é o trabalho exercido por um sócio. A aplicação de multa em valor mínimo para o caso em questão, fere a proporcionalidade e a razoabilidade.


A vedação ao confisco é princípio com sede constitucional (art. 150, IV da CF/88[3]), não podendo ser jamais olvidado pelas Autoridades Fiscais.





O confisco consiste no consumo da propriedade privada pelo Poder Público, sem a correspondente indenização. Aparece como medida de caráter sancionatório, excepcionalmente admitida nas hipóteses previstas pela Constituição da República, mas nunca no campo do Direito Tributário[4].





Neste pormenor, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, tratando da redução ou exclusão de multas aplicadas pela autoridade administrativa nos termos de lei fixadora da sanção:











"ICM. Redução de multa de feição confiscatória. Tem o STF admitido a redução de multa moratória imposta com base na lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. Dissídio de jurisprudência não demonstrado. RE não conhecido" (RE 91.707-MG, Rel. Min. Moreira Alves, Ac. Unânime da 2ª Turma - RTJ 96/1354).





"Multa fiscal. Pode o Judiciário, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva aplicada pelo Fisco" (RE 82.510-SP, AC. Unânime da 2ª Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu - RTJ37/296-97).








Conclui-se, portanto, que a fixação da multa pecuniária punitiva deve seguir parâmetros que não venha a ser essa classificada como abusiva ou confiscatória, fato este não observado no presente feito.








II.6 – DO Projeto de Lei 7.512/2014





Foi aprovado na Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público o PL 7512/2014, de autoria do deputado federal Laércio Oliveira, que propõe a anistia da cobrança de multas geradas pela falta ou atraso na entrega da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).





Na visão do nobre deputado:





“O que a Receita Federal está fazendo não é moralmente aceitável”





Para o presidente do sindicato de Serviços Contábeis (SESCON-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior, a cobrança precisa ser revertida, pois a falta destes dados não gerou prejuízos ao Governo, mas o acumulado destas penalidades pode acarretar em grandes danos aos contribuintes.





"A situação esbarra no caráter educativo das multas e pode trazer consequências como a descontinuidade de empresas e desemprego", frisa o líder setorial.





O projeto agora segue para a Comissão de Finanças e Tributação e em seguida para a Comissão de Constituição e Justiça e o Plenário da Câmara dos Deputados.





A impugnante anexa o projeto de lei na íntegra, sendo certo que as multas constantes no auto de infração serão anistiadas quando da aprovação do presente dispositivo legal.




















III- DO PEDIDO





Diante do exposto, requer a anulação do auto de infração xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com o conseqüente cancelamento do mesmo para que não produza nenhum efeito jurídico, como forma da mais ínteira justiça.





Nestes Termos,


Pede Deferimento.








Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2015.








XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 08:59

Claudemir Joao Hauch

Está impugnação falou tudo que queríamos dizer para Receita - Federal sobre as multas, está impugnação deveria chegar na mesa do Senado aonde terá uma nova votação da PL 7512/2014, para cancelamento total destas multas, a minha preocupação agora e que entreguei todas as impugnação desde 11/2015, desde que chegou os autos de infração e lançaram já como processo, mais ainda não está como invisibilidade suspensa no ecac , sendo assim meu medo e terror e se nossos clientes saírem do simples, nem durmo mais direito desde que chegou estas multas, meu dias e noites e só pensando se não for anistiada como poderei pagar as mesmas.
me ajudem a entender.
abraços

NIVALDO BORGES DEDEMO

Nivaldo Borges Dedemo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:27

Claudia Henrique
"minha preocupação agora e que entreguei todas as impugnação desde 11/2015, desde que chegou os autos de infração e lançaram já como processo, mais ainda não está como invisibilidade suspensa no ecac"
Se você consultar no ecac e pedir certidão negativa vai verificar que sairá certidão positiva com efeito negativa.

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:42

Bom dia, Pessoal!

Não sei se é o caso de vcs mas entrei no ecac processo digital, historico, aparece entrada na impugnação e posteriormente lançamento da multa novamente, quando faço uma consulta fiscal, a multa da gfip nao aparece em exigibilidade suspensa.

Alguem passa pela mesma situação???

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:51

tentei tirar a certidão com efeito negativa e saiu assim
Resultado da Consulta

As informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB sobre o contribuinte XXXXXXXXXXXXXXX são insuficientes para a emissão de certidão por meio da Internet.
Para consultar sua situação fiscal, acesse Centro Virtual de Atendimento e-CAC.
Para maiores esclarecimentos, consulte a página Orientações para emissão de Certidão nas unidades da RFB.

eliana

Eliana

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:54

Bom dia,

Todos que entrei com impugnações estao com exigibilidade suspensa
e as certidões saem como positiva com efeito de negativa.

claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:04

Claudia Henrique

Essa impugnação montada pelo SINESCONTABIL de MG, juridicamente bem elaborada, demonstra a ilegalidade da Receita em aplicar as multas a quem entregou espontaneamente as GFIPS, mesmo com atraso, sem previamente a Receita ter feito ação previa. Contrariando a literalidade do artigo 32A da Lei.

Vide capitulo no modelo de impugnação sobre a "Interpretação Sistemática do Artigo 32A. É totalmente claro.

A peça montada é base para entrada de um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pelos Sindicato dos Contadores. Ouvi falar que já entraram com mandado de Segurança. Mas será que entraram com argumentos tão claros e óbvios?

Alguém dos leitores que tem acesso/contatos no Sindicato dos Contadores de São Paulo poderia falar com eles. O pessoal da Assessoria Jurídica são muito atenciosos.

É preciso ver. A situação é tão ilegal e absurda por parte da Receita que tem de ter uma ação.

Esse projeto de Lei 7512 é só uma embromação (a meu juízo), para ficar enrolando os contadores, como se eles não tivessem nada para fazer.

A solução tá na própria lei 8213, artigo 32A, eis que foi incorretamente e arbitrariamente interpretado. O Parecer/Consulta Cosit 07 da Receita usado para justificar a emissão de autos de infração a quem entregou espontaneamente as GFIPs é cheio de equívocos.

Vamos lá.....................MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, com base jurídica no modelo de impugnação elaborado pelo SINESCONTABIL de Minas Gerais.

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:42

Vânia Zanirato

Li o tópico que vc colocou e vi que se enquadra com o que o amigo Claudemir falou que o sindicato colocou na impugnação
minha duvida agora caros amigos e de que ainda não consta invisibilidade suspensa na receita-federal, meu medo é do cliente sair do simples.
terror o tempo todo. me ajudem socorro???

claudemir hauch

Claudemir Hauch

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:20

Pois é Claudia Henrique

Você aí contadora atribulada, com suas pequenas empresas, vitima de uma ilegalidade do Governo, o que juridicamente é demonstrado no modelo de impugnação elaborado pelo SINDICONTABIL DE MGERAIS. Transcrevo ao final trecho brilhantemente redigido pelos colegas mineiros.

Vejo a Receita querendo tirar centavos de pequenos, ao mesmo tempo em que a operação Zelotes levanta suspeitas sobre renúncia fiscal de milhões, através de suspeitas de intervençoes nas decisões do CARF e compras de Medidas Provisórias.

Há de ser feita uma análise dos fatos. Pela própria Receita e seus dirigentes. Errar, mesmo na Administração Pública, pode ocorrer. Uma das melhores qualidades num Administrador Público é corrigir seus erros. Voltar atrás. Principalmente quando prejudica os pequenos, como no caso dessas multas ilegais arbitrariamente aplicadas.

Vejam o trecho do modelo de impugnação onde fica claro a ilegalidade:

II. 1 – DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 32-A DA LEI 8.212/91.


O artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 estabelece que o contribuinte deve ser obrigatoriamente ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar a declaração, in verbis:


Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresenta-la ou prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:


(...)


Ora nobre julgador. Para que se possa ventilar a hipótese de aplicação das multas elencadas no artigo 32-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/2009, necessária se faz a intimação do contribuinte. Não estamos diante de uma opção, mas sim de uma obrigação, definida em lei, que vincula o ato administrativo.


É óbvio que a interpretação do caput do artigo 32-A orienta e vincula toda a aplicação das sanções elencadas em seus parágrafos, incisos e alíneas. Pensar de forma diferente, seria ferir frontalmente a legalidade, princípio insculpido em nossa carta magna.


Se a GFIP foi entregue espontaneamente e o tributo confessado foi pago, a própria obrigação principal está extinta, ressalvada ao sujeito ativo do tributo a apuração de eventual diferença, o que não é o caso, tendo em vista que o fisco reputou corretos os recolhimentos feitos nos exatos termos das informações prestadas.


Como se verifica, a parte impugnante apresentou a declaração fora do prazo, mas inexistiu intimação por parte do fisco, não havendo o que se falar nas penalidades dos parágrafos, incisos e alíneas do artigo 32-A da Lei 8.212/91.


Em resumo, temos que a hipótese de incidência para a aplicação do auto de infração em comento é a entrega da GFIP fora do prazo precedida de uma intimação obrigatória por parte do fisco.


Na Visão de Alfredo Augusto Becker[1]:


“Quando a hipótese de incidência se realiza (acontece, deixa de ser hipótese), então imediatamente após, sobre ela (sobre a hipótese realizada) incide a regra jurídica.


Entretanto, a hipótese de incidência somente se realiza quando se realizaram (aconteceram e, pois, existem) todos os elementos que a compõem. Basta faltar um único elemento para que a hipótese de incidência continue não realizada; e enquanto não se realizar este último elemento, não ocorrerá a incidência da regra jurídica.” (grifamos)


E prossegue o festejado tributarista, dizendo que:


“O fenômeno da atuação dinâmica da regra jurídica, isto é, a incidência automática da regra jurídica sobre a sua hipótese de incidência, somente, desencadeia-se depois da realização integral da hipótese de incidência pelo acontecimento de todos os fatos nela previsto e que formam a composição específica àquela hipótese de incidência. Depois da incidência da regra jurídica é que ocorre a irradiação dos efeitos jurídicos, os quais consistem nas conseqüências (ex.: relação jurídica e seu conteúdo de direito e dever, etc.) pré-determinadas pela regra que, juntamente com a hipótese de incidência, compõe a estrutura lógica da regra jurídica.”[2] (grifamos)


Desta forma, resta cristalino que a hipótese de incidência não se materializou, pois, INEXISTIU A INTIMAÇÃO NECESSÁRIA POR PARTE DO FISCO.


Sobre o tema, o Tribunal Regional da 1ª Região assim se manifestou quanto à necessidade da intimação prévia do contribuinte:


EMENTA. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.


A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.


Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91.


Com a publicação da Lei 11.941/09, entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução. Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012). (grifos acrescidos).

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