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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Dúvida sobre a multa rescisória

Paloma Sapucaia Matias de Jesus

Paloma Sapucaia Matias de Jesus

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 15:25

Trabalhei em uma empresa no período de 03 de Dezembro de 2012 á 26 de Dezembro de 2013. Fui demitida com aviso prévio indenizado, depositaram o dinheiro apenas no dia da homologação que foi dia 6 de janeiro de 2014 após 12 dias da demissão.
Segundo o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias do empregado será o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias (corridos) no caso de um aviso prévio indenizado.
Existe multa caso a empresa não pague dentro do prazo. Visto que é 10 dias Corridos não para...
Mas a empresa me disse que como o décimo dia caiu no sábado, ela não tem que pagar multa nenhuma pois pode depositar no primeiro dia útil do mês. A Empresa está correta?

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 15:32

Paloma, na verdade a CLT é bem clara a respeito dizendo que a empresa tem até 10 dias para pagamento no caso como o decimo dia caiu em um sábado ela poderia ter adiantando o pagamento. O fiscal homologou sem ressalva? você levantou esta questão na hora da homologação? Procure seu sindicato ou o MTE para fazer esse questionamento agora.

Nanci Manuela Bonfim de Aquino Santos

Nanci Manuela Bonfim de Aquino Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 16:09

Paloma,
O correto é exatamente o que a colega Fernanda falou , antecipar o pagamento. Como isso não foi feito é gerada sim uma multa que é acrescentada no valor da GRRF. Se o sindicato no ato da homologação deixou isso passar despercebido foi um erro. Porem minha cara, o valor é tão irrisório que não valerá a pena requere-lo na justiça.

Espero ter ajudado.

Nanci Manuela Bonfim de Aquino Santos
Departamento Pessoal
Elizabeth Amarante

Elizabeth Amarante

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 16:41

Boa tarde!

As colegas acima estão certas, caso o 10º dia recaia em sabados, domingos ou feriados a empresa deve antecipar o pagamento. caso contrario deve -se pagar multa de igual valor do salario do funcionario. Esta pode ser feita em forma de deposito na conta do funcionario.
Como no seu caso a empresa pagou em atraso não ressarcindo-a com a devida multa e o Sindicato homologou mesmo assim, você tem total direito de procurar seus direitos, pois você tem até 2 anos a contar da data da homologação para fazer qualquer tipo de reclamação. Neste caso o recomendavel é procurar o M.T.E ou o juridico so Sindicato que fez sua homologação para que eles possam fazer valer a ressalva.

Elizabeth Amarante

“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, portanto, não é um modo de agir, mas um hábito”.
Nanci Manuela Bonfim de Aquino Santos

Nanci Manuela Bonfim de Aquino Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 17:06

Elizabeth,
Boa Tarde!

Eu sinceramente desconheço essa informação de multa valor igual salário. A Multa da GRRF incidindo sobre dois dias de atraso é muito insignificante não chega nem mesmo a 1/3 do salário mínimo. Imagine que a empresa calcule uma GRRF para a data máxima, os dez dias e por algum motivo não consiga efetuar o pagamento, o que ocorre muito por sinal. Se ela fosse pagar um salário para todo funcionário que isso acontecesse, não acha que seria um valor muito alto por funcionário tendo em vista que foram apenas dois dias de atraso?

Acredito solidamente que essa informação não procede. Se souber a legislação que conste, favor me encaminhe o quanto antes.

Nanci Manuela Bonfim de Aquino Santos
Departamento Pessoal
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 17:17

Paloma,

Como disse a CLT disse que são 10 dias para pagamento após rescisão.

Mais está correto, a empresa fez correto ao pagar dia 06/01/2014 pois poderia pagar até dia 08/01/2014

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Sandra Xavier

Sandra Xavier

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 17:18



Art.477


Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.



* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.


§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.


§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.


§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 9º – (Vetado)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 17:46

Com o aviso indenizado sendo entregue dia 03/Dez/2013, o prazo de 10 dias CORRIDOS começa a contar no dia seguinte, portanto, dia 04/Dez/2013.

Assim, o prazo máximo para a quitação da rescisão era dia 13/Dez/2013, pois a Lei é clara ao dizer que é ATÉ 10 dias corridos.

Correto está o Sindicato ao exigir a multa por rescisão fora do prazo, esta deveria ter sido paga dentro da rescisão, e não recolhida por qualquer guia.

Elizabeth Amarante

Elizabeth Amarante

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 07:37

Bom dia Nanci!

A multa a que me referi foi de acordo a indagação da colega Paloma: Atraso de pagamento das verbas rescisórias e não atraso no pagamento da GRRF. A multa se refere Art.477 § 8ºconforme colega Sandra postou.

Abraço,

Elizabeth Amarante

“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, portanto, não é um modo de agir, mas um hábito”.

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