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Dispensa do Aviso Prévio

karina

Karina

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 15:31

Boa Tarde,

tenho um funcionário que foi dispensado e irá cumprir o aviso trabalhando, porém ele trouxe uma carta do novo emprego, como devo calcular a rescisão dele.

aviso assinado 03/01/2014
ultimo dia trabalhado 07/01/2014
data de inicio na nova empresa 10/01/2014

devemos pagar a multa de 40% normalmente

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 16:46

O direito ao aviso prévio é irrenunciável, ou seja, o empregado não pode recusar, ou ainda, não pode afastar.

O fato de o empregado pedir dispensa de seu cumprimento não exime a empresa da obrigação de pagar o valor respectivo ao aviso prévio.

Todavia, na hipótese de obtenção de novo emprego, desde que seja devidamente comprovada, a liberação do aviso se faz obrigatória.

Nesse caso, a empresara atenderá o pedido de dispensa do aviso prévio solicitado pelo empregado, desde que a solicitação seja feita de próprio punho, assinada, e mediante entrega de comunicado do novo empregador.

A baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.

A fundamentação para esse procedimento encontra guarida na Súmula 276 do TST, que é abaixo transcrita:


Súmula 276 do TST ? ?O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego?.

Aconselhamos que, além de cobrarem do empregado o comunicado do novo empregador acerca da contratação do funcionário, seja redigida e assinada de próprio punho pelo empregado, uma solicitação de pedido de dispensa de cumprimento de aviso prévio por motivo de obtenção de novo emprego.


Fonte:
* http://www.cgpr.com.br/site/?p=79

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