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Acordo Rescisório...

Álvaro Ferreira Soares

Álvaro Ferreira Soares

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:26

Bom dia Pessoal;

Gostaria de me esclarecer mais sobre esse assunto. Existe amparo legal para casos em que o funcionário faz acordo e devolve os 40% da Multa ao patrão?
O que realmente o funcionário terá direito se abrir mão dos 40%?

desde já agradeço a colaboração.

A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original.
"Albert Einstein "
Se for pra fazer, que seja perfeito! Se colocar em risco aqueles que amo, que valha mesmo à pena;A vida é uma só e eu não terei outra chance. "Álvaro F.S"
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:34

Álvaro, ai é questão pessoal do patrão com funcionário.

Não se julga meios legais para isso.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:35

Esse tipo de demissão é considerada Fraudulenta, se o funcionario foi demitido realmente pq deveria devolver a multa?
Essa é uma situação que muitos fazem mas que, pelo menos ate onde eu sei, é totalmente ilegal.
E se ele pediu demissão não tem direito aos 40%. E nesse caso não é questão de abrir mão e sim não ter direito. a unica diferença na rescisão sera o tipo de aviso, fora isso as verbas de saldo de salario, ferias e decimo terceiro serão iguais nas duas situações.

Álvaro Ferreira Soares

Álvaro Ferreira Soares

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:43

Elen,
entendi, então se o funcionário abre mão dos 40% está cometendo um ato ilegal. e só terá a receber o restante mesmo (que seria o normal para todos os efeitos)


muito obrigado...

A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original.
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Álvaro Ferreira Soares

Álvaro Ferreira Soares

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:48

Obrigado Peterson.. estou lendo..

A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original.
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Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 14:47

Alvaro, não entendi muito bem o que é esse "abrir mão" dos 40%. Ou o funcionário tem direito ou não tem. E se ele recebeu por direito pq devolveria?Agora se ele fez esses acordos de rescisão fraudulenta e acordaram em devolver o valor da multa, esse é outro caso. Eu ja vi casos em que o funcionario pede demissão mas faz um acordo com a empresa para ser demitido e ter seus "direitos" de FGTS e seguro, o combinado era devolver o dinheiro da multa e do aviso que foi pago no termo, mas ao sair do sindicato o funcionario simplesmente mandou a empresa procurar seus direitos pq não ia devolver nada. Então eu penso que o que começa errado termina errado.

Ilmara Andrade

Ilmara Andrade

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 14:53

Álvaro,

Boa tarde!

Para esse tipo de "acordo" não existe amparo legal, entre outros motivos, está o Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas, que é a impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. Isto significa que as partes não podem abrir mão de direitos de ordem pública os quais, para protegerem o empregado, foram criados como um conteúdo mínimo a ser estabelecido no contrato. Esse princípio não se limita a obstar a privação voluntária de direitos em caráter amplo e abstrato, mas também, a privação voluntária de direitos em caráter restrito e concreto, prevenindo, assim, tanto a renúncia por antecipação como a que se efetue posteriormente, tendo seu fundamento na indisponibilidade de certos bens e direitos, no cunho imperativo de certas normas trabalhistas e na própria necessidade de limitar a autonomia privada como forma de restabelecer a igualdade das partes no contrato de trabalho.

Álvaro Ferreira Soares

Álvaro Ferreira Soares

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 15:19

Elen, na verdade me refiro à situação descrita pela Ilmara Andrade, que cita o princípio da irrenunciabilidade do direito trabalhista. E realmente tem essa questão da palavra no trato informal em que o funcionário não cumpre com a palavra,

Boa tarde Ilmara,

obrigado , muito bem lembrado.

ótima informação..

o artigo que li no link do Peterson é bem útil nesse assunto ..

www.contabeis.com.br

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