
Fernando Rogério Vieira dos Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBom dia Galera do bem!
Mais uma situação inusitada que peço ajuda aos nobres colegas.
Tenho um funcionário que recebe o seu salário acrescido de adicional de insalubridade.
Partindo da ideia de que o empregador o dispensa sem direito ao cumprimento do aviso prévio, teria o empregador que indenizá-lo em sua rescisão com o salário acrescido da insalubridade que o mesmo teria direito se fosse lhe dado o aviso prévio a ser cumprido, ou seja, o empregador lhe pagaria o aviso prévio com salário base (salário + insalubridade) para efeito de cálculo de aviso prévio.
Agora questiono aos nobres colegas, imaginem a situação inversa.
O funcionário pede demissão e não cumprirá aviso prévio. Nesta situação o empregador da mesma forma que teria que lhe pagar o aviso prévio baseado no seu salário + a insalubridade, quando trata-se de pedido de dispensa, tem o empregador o direito de descontar em seu aviso prévio tendo como base o seu salário acrescido da insalubridade ?
Na hora de indenizar o empregado, o empregador é obrigado a pagar tudo o que teria direito ao empregado no cumprimento do aviso, mas e agora quando é a hora e a vez do empregador, terá ele (o empregador) o mesmo direito de ser ressarcido da mesma forma ?
É justo ou não é justo utilizar o mesmo raciocínio nesta situação ?