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FÓRUM CONTÁBEIS

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É justo ou não é justo ?

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 11:37

Bom dia Galera do bem!

Mais uma situação inusitada que peço ajuda aos nobres colegas.

Tenho um funcionário que recebe o seu salário acrescido de adicional de insalubridade.

Partindo da ideia de que o empregador o dispensa sem direito ao cumprimento do aviso prévio, teria o empregador que indenizá-lo em sua rescisão com o salário acrescido da insalubridade que o mesmo teria direito se fosse lhe dado o aviso prévio a ser cumprido, ou seja, o empregador lhe pagaria o aviso prévio com salário base (salário + insalubridade) para efeito de cálculo de aviso prévio.

Agora questiono aos nobres colegas, imaginem a situação inversa.

O funcionário pede demissão e não cumprirá aviso prévio. Nesta situação o empregador da mesma forma que teria que lhe pagar o aviso prévio baseado no seu salário + a insalubridade, quando trata-se de pedido de dispensa, tem o empregador o direito de descontar em seu aviso prévio tendo como base o seu salário acrescido da insalubridade ?

Na hora de indenizar o empregado, o empregador é obrigado a pagar tudo o que teria direito ao empregado no cumprimento do aviso, mas e agora quando é a hora e a vez do empregador, terá ele (o empregador) o mesmo direito de ser ressarcido da mesma forma ?

É justo ou não é justo utilizar o mesmo raciocínio nesta situação ?

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 11:42

Bem elaborado Fernando!

É justo sim a sua colocação diante de tal fato, se a EMPRESA mandar o funcionário embora terá que pagar todos os seus direitos, da mesma forma o EMPREGADO pedir as contas terá que pagar os 30 dias a empresa ( até o salario + insalubridade, ou qualquer adicional desta natureza ).

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 11:51

Fernando Rogério Vieira dos Santos

O direito ao aviso prévio é recíproco, e como diz o art 487 :

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
** § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.

§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Entendo que deve descontar o aviso, incluindo as médias.

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 13:33

Peterson, eu também entendo que devo descontar o aviso incluindo as médias.

Mas em se tratando de insalubridade, a "pulga" que fica atrás da minha orelha é: não pode haver alegação depois por parte do empregado que o desconto estaria indevido, visto que o mesmo não esteve exercendo atividades insalubres ? Ou seja, não poderíamos descontar.

Naturalmente que quando se trata do empregador dispensando o funcionário a alegação seria outra.

Mas como a lei é sempre a favor do empregado, essa dúvida ainda paira na minha cabeça.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 15:11

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Entendo que o funcionário não trabalhou, porém se trabalhasse teria insalubridade e sendo a indenização uma projeção de valores que "deveriam ser pagos", mantenho meu entendimento.

Att

Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 15:24

Seria justo sim, ótimo raciocínio. Mas como você mesmo disse, a lei sempre favorece o empregado. Então seria teria que ser feito um estudo se fosse o caso contrário. Mas como nosso amigo postou logo acima:
Artigo: 487 CLT
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 10:27

Bom Dia,

Também Concordo com o seu ponto de vista Fernando, porém temos que levar em consideração que o adicional de insalubridade está relacionado com a natureza e o tempo de exposição ao agente. Então em um questionamento trabalhista pode surgir o seguinte: se o funcionário saiu sem cumprir o aviso prévio então não houve exposição a agente químico portanto não deveria pagar.

Att.
Ericka

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