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Recontratação empregado

giuliano henrique costa

Giuliano Henrique Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 17:08

Boa tarde à todos!
Estou com uma dúvida sobre recontratação empregado, peço ajuda.
Cliente Empreiteiro de obras da construção civil, atua com locação de mão de obra de serventes.
Em 13/12/2013, em virtude de término de serviços, como também férias coletivas dos seus clientes, teve que demitir sem justa causa 10 empregados.
Porém agora com o início do ano e com novos serviços está tendo que contratar novamente.
Minha pergunta: Ele pode recontratar alguns empregados que foram dispensados, que receberam FGTS, porém não optaram por dar entrada no Seguro Desemprego, sendo o período de dispensa e recontratação igual à 40 dias.
Agradeço muito a orientação.

Giuliano H Costa
Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 13:46

Ele pode recontrata-los normalmente, não há nenhum empecilho neste caso, somente observar que como o período entre a demissão e a recontratação foi curto, o novo contrato da continuidade ao antigo para efeito de contagem de tempo de férias.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 13:49

Giuliano,

Poderá recontratar normalmente.

Até mesmo se tivessem dado entrada no seguro desemprego, apenas o que iria acontecer é que iria cessar os pagamentos do seguro desemprego.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Apbem

Apbem

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 14:01

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 384 de 19.06.1992

D.O.U.: 22.06.1992

Simulação de rescisão contratual - Levantamento do FGTS em fraude à lei

O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 6º, inciso IV, alínea "a", e

Considerando a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;

Considerando que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:

Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art. 3º Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Mellão Neto

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 11:52

Apben, neste caso o fiscal irá realizar o levantamento dos dados e comprovar que realmente a empresa demitiu e recontratou o funcionário por uma necessidade e não caracterizando fraude.

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