Mais alguma definição sobre o tema.
O artigo 462 da CLT trata, inclusive, desse tema, sem vedar expressamente a venda:
§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
De todo modo, se a empresa quiser fazer esse tipo de venda, deve tomar algumas precauções:
1. Obter autorização por escrito do funcionário para desconto de compras efetuadas;
2. Não ultrapassar 30% do salário líquido disponível a título desses descontos;
3. Emitir e manter a
nota fiscal dos produtos vendidos aos empregados.