x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 3.149

Atestado Médico

Luan de Souza

Luan de Souza

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 14:52

Tenho uma funcionária que a filha sofreu um acidente e esta apresentou junto a empresa um atestado de 15 dias. Porém o atestado esta no nome da filha da funcionária. Nesse caso o atestado pode ser aceito? pois a mesma já cogita em entrar pelo INSS.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 16:59

Boa tarde Luan,

Isso não existe. Verifique na Convenção do Sindicato se a mesma abona faltas para mãe, e a quantidade.
Não existe afastamento para mãe de doente.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
JUAN VALENCIA

Juan Valencia

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 17:36

Luan,

há alguns meses saiu uma matéria em um jornal digital que é bem interessante sobre o assunto, o qual tomo a liberdade de copiar abaixo. Acho que poderá ter uma melhor visão sobre o assunto, não só por sua complexidade, mas por colocar em choque normas que estabelecem as formas de abono de faltas, a CLT em seu artigo 473, onde não consta esse motivo e a própria CF/88, que define como dever da familia, entre outras várias coisas, colocá-lo a salvo de toda forma de negligencia, etc. É uma matéria bem interessante.


O empregador é obrigado a aceitar atestado de acompanhamento de filhos menores ao médico?

26 jun, 2013 Contratos de trabalho Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese

A legislação brasileira, não prevê nenhum tipo de abono de faltas na situação do empregado ter que se ausentar do trabalho para levar filho ao médico, seja ele menor ou não, precisando ficar internado ou não. As ausências consideradas justificadas pela CLT estão elencadas no artigo 473 e não contemplam a ausência para acompanhamento de filho menor ao médico.

Entretanto, o Estatuto da Criança e Adolescente dispõe que é dever do tutor, pai, mãe ou responsável dar assistência aos filhos e ainda que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Nesse caso como fica a situação do empregado se não tiver quem leve o filho ao médico?

Em muitas categorias, a norma coletiva de trabalho disciplina essa situação, admitindo licença do empregado remunerada ou não, impondo limites de ausências, enfim, regula essa delicada situação. O Tribunal Superior do Trabalho através do Precedente Normativo nº 95 aplica aos dissídios coletivos a seguinte cláusula: “Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Entretanto, não havendo norma coletiva, não existe lei que obrigue o empregador a conceder licença ou remunerar a ausência do empregado que acompanha filho menor doente ao médico ou em internação hospitalar. O artigo 2º da Lei 8069/90 considera criança a pessoa até 12 anos de idade e adolescente de 12 a 18 anos de idade.

Como forma de melhor solução, na hipótese de não existir nenhuma previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é aplicar o bom senso e empregador pode fazer o empregado compensar as horas de ausência no trabalho em outro dia para que não sofra prejuízos no seu salário.
Pode ainda o empregador adotar uma política de abono de faltas, respeitando um limite mensal ou semestral, como forma de disciplinar essa relação na ausência da legislação.

De qualquer forma, não se deve considerar a ausência para acompanhamento de filho doente ao médico como falta funcional para efeito de aplicação de punição.

O judiciário, em algumas situações tem reconhecido o direito de ausência remunerada do trabalhador para acompanhamento de tratamento de filho menor, buscando fundamento na Constituição Federal e no Estatuto da Criança. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná:
“Ausência ao trabalho para acompanhamento de filho menor à consulta médica. Devolução de descontos. O art. 473 da CLT, não inclui dentre as ausências justificadas ali previstas as decorrentes de acompanhamento do filho menor à consulta médica. Não obstante, deve ser assegurado à trabalhadora o salário dos dias de ausência por motivo de acompanhamento do filho menor em atendimento médico, com vistas à efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no art. 227 da Constituição Federal (Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão) e também no art. 4º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se de direito fundamental a ser garantido, obrigatoriamente e em caráter prioritário, por toda a sociedade. Tendo em conta essa garantia alcançada ao menor, imprescindível que se propicie à mãe (no caso) o direito de ausentar-se do trabalho para acompanhar o atendimento médico do filho menor, que se encontra com saúde debilitada, sem que seja essa penalizada com a perda do salário. Recurso do autor ao qual se dá provimento.” (TRT 09ª R. – Proc. 11738-2011-664-09-00-2 – (Ac. 55650-2012) – 3ª T. – Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 30.11.2012)

O assunto é delicado por envolver a saúde da criança a quem os pais têm o dever de cuidar. Por outro lado, o empregador tem o direito de dispor da mão de obra contratada. Uma das soluções seria o Estado, através do sistema de previdência assumir a responsabilidade pela remuneração do trabalhador ausente para acompanhamento de filho menor ao médico ou em internação hospitalar. Entretanto, sem legislação específica que discipline a matéria deve ser usado o bom senso.

Fonte: atdigital.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade