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cartão prêmio para funcionário

Junior

Junior

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 01:41

Se na empresa, o funcionario ela ganha o salario base do sindicato + gratificação dentro do holerite.

Poderia o funcionario receber um cartao prêmio, onde todo mês estar recebendo de R$100 a R$300?

Esse prêmio no cartão, no fim de ano na hora de receber férias e décimo terceiro é tirado como base junto com a gratificação ou não?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 12:08

Boa tarde
1.2.Prêmios

Os prêmios concedidos aos empregados estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal deste, como produção ou assiduidade, sendo uma espécie de salário vinculado a certa condição, ou seja, é considerado salário condição, da mesma forma que os adicionais (insalubridade, hora extra, etc.), e depende de certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas.

Por ser este vinculado a uma certa condição e o empregado cumprir o implemento da condição pactuada, não poderá ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Entretanto, se não for verificada a condição que dá ensejo ao pagamento, não será devido o prêmio.

Por exemplo, se o prêmio depende do fator produção, que em determinado período deixa de existir, não há, obviamente, de se cogitar o pagamento dessa parcela.

A gratificação e o prêmio não se confundem. Enquanto a gratificação independe de fatores ligados ao empregado, o prêmio, para que o empregado tenha direito ao seu recebimento, depende do seu próprio esforço.

Não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao pagamento do prêmio, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, institui-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade (por exemplo, computador, televisão, etc...).

Os prêmios podem ser concedidos, entre outros:

-por assiduidade como estímulo a pontualidade;

-por produção para aumentar peças ou tarefas;

-por qualidade em virtude da excelência da peça produzida.

2.Concessão

Inexiste previsão legal para a concessão das gratificações ou de prêmios, por dependerem da liberalidade do empregador, do Regulamento Interno da Empresa, do contrato de trabalho ou, ainda, de cláusula constante do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

Ressaltamos que a forma de denominar o incentivo, seja com o título de prêmio, seja com gratificação, não afeta os direitos dos empregados, sendo assim o que devemos considerar é a sua natureza jurídica.

Apesar de as regras fixadas para o recebimento do prêmio ou gratificação constituírem atribuição do empregador ou do documento coletivo, todos os empregados que se enquadrarem nas condições estabelecidas pela empresa ou pelo respectivo sindicato terão direito ao recebimento de tais verbas.

As condições para a concessão do prêmio ou da gratificação devem ser previamente fixadas, tais como:

a)período de vigência;

b)metas a serem atingidas; e

c)valores.

3.Integração das Verbas ao Salário do Empregado

O § 1º do art. 457 da CLT dispõe que "integram o salário não só a importância fixa mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador. Trata-se, portanto, efetivamente de salário no sentido estrito (stricto sensu) para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário".

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Súmula TST n° 203 dispõe:

"Súmula nº 203 - Gratificação por tempo de serviço.

Natureza salarial

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Res. 9/1985, DJ 11.07.1985)".

A gratificação, em sentido amplo, é prevista no art. 457, § 1º, da CLT, como vimos anteriormente. O ajuste, expresso ou tácito, é requisito para que a gratificação seja considerada parcela salarial, motivo aliás de polêmica na doutrina e na jurisprudência.

Com relação à natureza jurídica do instituto, para uma corrente, o ajuste contratual deve ser expresso. Para outra, basta que o instituto seja pago regularmente (ajuste tácito). Assim, se a gratificação é paga de forma habitual ou não, pactuada formalmente, é considerada parcela salarial.

Dessa forma sendo o prêmio ou a gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Porém, caso o empregador efetue o pagamento mais de uma vez, ou seja, de forma habitual integram o salário para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc), inclusive encargos sociais.

Destacamos que existe entendimento em que as verbas de prêmios e gratificações pagas de forma eventual não integram-se ao salário, ficando a decisão final por conta do Poder Judiciário.

4.Repouso Semanal Remunerado (RSR)

No tocante ao reflexo do RSR sobre a gratificação e prêmio, não se faz qualquer cálculo, visando incluir o RSR, quando estes forem pagos em valores fixos, previamente estabelecidos.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio da Súmula TST nº 225, transcrita a seguir:

"Súmula nº 225 - Repouso Semanal - Cálculo - Gratificações por Tempo de Serviço e Produtividade

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (Resolução nº 14/85, DJ 19/09/85)".
FONTE : CONTEUDO TRABALHISTA

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