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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Dúvida Aviso Prévio descontado

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 08:12

Demétrios Oliveira

Bom dia

CLT

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951. * Não recepcionado pela CF/88. O mínimo deve ser de 30 dias).

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


Entendo que projeta-se o aviso prévio (incluindo as médias).

Att


Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 08:21

Perfeito Peterson, o empregador tem o direito de descontar somente os salários correspondentes ao prazo que o empregado não quis cumprir.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 08:24

Complementando:

RECURSO ORDINÁRIO - SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO - LEI Nº 4.950-A/66 -INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA RETRIBUTIVA AO SALÁRIO DO EMPREGADO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 457 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 272 DA SBDI-1 DO TST - DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA.

1. A interpretação do artigo 457 da CLT conduz à correta afirmativa de que o salário é o conjunto das parcelas contraprestativas pagas pelo empregador em função do contrato de trabalho, tratando-se, portanto, no dizer de José Martins Catharino, de um "complexo de parcelas", e não uma única verba, de sorte que, todas as rubricas remuneratórias que possuem esse caráter de retribuição de serviço prestado pelo trabalhador, integram a composição da base salarial do empregado.

Att

Karine dos Santos

Karine dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sábado | 27 dezembro 2014 | 21:39

Gente to com uma duvida um tanto boba rsrs

A empresa mandou uma funcionaria embora, a data do aviso dela iria até dia 05/01/2015. Ela optou por sair 7 dias antes da data final, ou seja o ultimo dia dela seria dia 29/12/2014, mais no caso ela resolveu parar de trabalhar dia 23/12/2014. Eu devo descontar na rescisão 13 dias que é até o dia 05 ou conto o desconto até o dia 29/12/2014 06 dias?

Adenilson Ribeiro

Adenilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Advocacia
há 10 anos Domingo | 28 dezembro 2014 | 01:37

Karine olha a possibilidade de alterar aviso com data em caso de acordo com dia 23, circunstancia da funcionaria narrada (em observância acima de 5 anos 3 dias a mais no aviso)..

Caso impossível, a saída sera cumprir o aviso e o estabelecido nele, para tanto descontar na TRCT da funcionaria os dias não trabalhados e não justificados (faltas) perdendo assim também o dia feriado da semana e DSR da semana.

observando ( faltas 23, 24, 26 e 27/12) perde ( feriado 25/12 e DSR 29/12). Não desconta. Os 7 dias de ausência são sem prejuízo do salário. Os 6 dias, sim, pode descontar normalmente.

De uma olhada no tópico do fórum > www.contabeis.com.br

Veja faltas justificada e não justificadas > www.portaldeauditoria.com.br

Espero ter ajudado,

Dispeço me com cordiais saudações contábeis

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