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Tolerância de atrasos

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:09

Bom dia, estive lendo sobre tolerância de atrasos inclusive alguns tópicos aqui no forum mas nenhum tirou minha dúvida o artigo 58 da CLT, menciona:
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Mas por exemplo: caso o funcionário atrase 7 minutos na entrada e 3 minutos na saída, não excedeu 10 minutos diários porém excedeu 5 minutos, posso descontar os 10 minutos devido ter excedido os 5 minutos na entrada?

Obrigado a todos, bom dia!

Não existe vitória sem luta!
daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:20

Não. Pois ele não excedeu aos 10 minutos diário, só poderia descontar se ultrapassasse esse valor.

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:32

Bom dia Daiane, entendi seu ponto de vista, inclusive é o meu, mas acho que também poderia ser interpretativo a parte onde menciona não excedentes a 5 minutos, você não acha?
pois existem muitos funcionários espertos que sabem dessa tolerância, ex: o horário é 07:30 e chega todos os dias, as 07:39 e 7:40, totalizando 0:50 minutos por semana, 3:20 por mês, isso não é justo com os outros que chegam no horário.

Abraços!

Não existe vitória sem luta!
daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:35

Verdade você tem razão, agora que você falo talvez o seu ponto de vista seja o certo.

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:53

Mas por exemplo: caso o funcionário atrase 7 minutos na entrada e 3 minutos na saída, não excedeu 10 minutos diários porém excedeu 5 minutos, posso descontar os 10 minutos devido ter excedido os 5 minutos na entrada?

Sim Reinaldo, pode descontar,
10 minutos é o limite diário e 5 minutos é o limite para entrada/saída.

Sendo 7 minutos, como excedeu 2, já cabe o desconto como atraso
(e o desconto não será de 2 minutos, mas sim de todos os 7 minutos).

posso descontar os 10 minutos devido ter excedido os 5 minutos na entrada?

Não são 10 minutos,
vai descontar apenas o atraso, nesse caso são apenas os 7 da entrada, pois os 3 da saída são permitidos.

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Joseane Santos

Joseane Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 16:21

Boa tarde pessoal!

Me tirem uma dúvida por favor!

O empregador pode restringir o acesso do funcionário fazendo com que ele perca o dia de trabalho?
Salientando que esse funcionário falta constantemente.



Agradecida, desde já!

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 16:35

Boa tarde Josiane, partindo do empregador essa restrição, entendo que deve ser abonado o dia, pois não partiu do funcionário e sim do empregador, a não ser que seja formalizada suspensão por algum fato ocorrido, mas seria interessante você verificar com o sindicato, ou depto jurídico da empresa!

Não existe vitória sem luta!
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 16:39

Não seria a melhor forma de puni-lo pelos atrasos e faltas.

Pode também ser firmada uma cláusula no contrato de trabalho que após o período de tantas horas, o funcionário que comparecer sem justificativa pelas horas faltosas será proibido de exercer as funções naquele dia, sendo assim perdendo o dia de trabalho.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 16:54

Olá Letícia boa tarde, não sou advogado trabalhista, mas seria legal estipular uma cláusula nesse sentido? pois as faltas e atrasos descontados em folha, acrescidos do descontos do DSR entendo que já é uma forma de punição ao funcionário. O proibindo a partir de um determinado horário de faltaso de exercer suas funcões seria puni-lo duas vezes, não sei se juridicamente é legal. Mas pensando por outro lado seria uma forma de mostrar ao funcionário que ele não pode trabalhar no horário que ele bem entender, seria mais justo vendo pelo lado.

Abraços e bom trabalho!

Não existe vitória sem luta!

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