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DSR sobre falta/feriado

Alex Ferreira Marques

Alex Ferreira Marques

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 16:40

Boa tarde,


Em relação a falta na semana em que há feriado, como deverá ser descontado o DSR.

Exp: 01/01/2014 Feriado. O funcionário faltou no dia 02/01/2014, devo descontar o DSR do feriado dia 01/01/2014 e o domingo dia 05/02/2014.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 16:46

Alex,

Se acaso a CCT não tiver nada informando sobre o caso mencionado, pode-se descontar o dia da falta (02/01/2014) - o dia do DSR (01/01/2014) e também o domingo (05/02/2014)

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:09

Kleber

Vamos com calma

"Quando o funcionário falta em uma semana que tem feriado a empresa pode descontar dois DSRs?

Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.

Assim, poderá ser descontado dessa empregada os dias da semana que ela faltou, bem como o DSR, não se descontam os feriados por o mesmo ser um dia que o empregado tem direito de receber sem prestar serviço.

Contudo, existe correntes que entendem que desconta-se o dia da falta, DSR e o feriado, assim ficará a critério do empregador descontar ou não.

Outrossim, se o empregador vem adotando a sistemática de não descontar, não poderá começar a fazê-lo agora tendo em vista ser uma alteração contratual que estará trazendo prejuízo ao empregado, o que é vedado pelo art. 468 da CLT".(grifo meu)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

O desconto do feriado só é possível se a empresa já o faz usualmente, não podendo ele alterar o contrato prejudicando o empregado.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:26

Rodrigo,

Então quer dizer que sempre fiz errado e nenhum sindicato no momento da homologação viu isso?

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:39

Kleber


Não disse que você estava errado, até porque, segundo o artigo, a própria doutrina diverge nessa questão.

Justamente por isso disse que devemos ir com calma, pois a questão deve ser analisada caso a caso.

Talvez no seu caso, a sistemática de desconto seja adotada rotineiramente, desde que o empregado entrou na empresa já era assim, portanto, não há do que reclamar.

Porém não sabemos se é o caso do autor da pergunta, se ele não desconta e do dia para a noite passar a descontar, pode ser que tenha problemas com o Art. 468 da CLT, segundo o artigo da Consultoria CENOFISCO.

Att.


Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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