Ola Vanessa..
Vou te mandar um artigo do site COAD que explica sobre este assunto.
6.1.7.10. FÉRIAS NOS MESES DE 28 E 31 DIAS
A legislação não dá tratamento específico a determinadas situações que ocorrem quando as férias são concedidas nos meses de 28 ou 31 dias.
Entretanto, há posicionamentos doutrinários no sentido de solucionar estas questões, conforme segue:
I – Suponhamos um empregado que vai iniciar as suas férias no dia 1-12-2009 e seu salário neste mês será de R$ 1.085,00.
Considerando que o empregado irá gozar 30 dias e para que a empresa se resguarde na hipótese de ele faltar no dia 31, sua remuneração de férias será calculada da seguinte forma:
R$ 1.085,00 ÷ 31 (número de dias do mês) = R$ 35,00
R$ 35,00 x 30 (duração das férias) = R$ 1.050,00
A remuneração das férias mais o adicional de 1/3, que incidirá sobre o salário bruto do mês, será de:
R$ 1.050,00 + (1/3 de R$ 1.085,00) =
R$ 1.050,00 + R$ 361,67 = R$ 1.411,67
Assim, caso o empregado falte no dia 31-12-2009, considerando que seja dia de trabalho para ele, deixará de receber o saldo restante de R$ 35,00.
II – O empregado que iniciou as suas férias no dia 1-2-2009, e retornou ao trabalho no dia 3-3-2009.
A forma de apurar a remuneração de férias, considerando que as mesmas por serem de 30 dias terminaram no segundo dia de março, sem que haja redução salarial no mês de fevereiro, foi:
a) R$ 850,00 (salário de fevereiro) ÷ 28 dias x 28 dias = R$ 850,00
b) R$ 850,00 (salário de março) ÷ 31 dias x 2 dias = R$ 54,84
c) Total dos 30 dias de férias + adicional de 1/3 = R$ 904,84 + R$ 301,61 (1/3 de R$ 904,84) = R$ 1.206,45
Assim, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial, a remuneração das férias correspondente ao mês de fevereiro será equivalente a um salário mensal que o empregado receberia se não estivesse de férias.
O mesmo ocorrerá no mês de março, ou seja, dois dias de férias de março mais o saldo de salário deste mês equivalerá a uma remuneração mensal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos XVII e XXIX (Portal COAD); Emenda Constitucional 28, de 25-5-2000 (Informativo 21/2000); Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Portal COAD); Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 4.749, de 12-8-65 – artigo 2º, § 2º (DO-U de 13-8-65); Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 10.243, de 19-6-2001 (Informativo 25/2001); Lei 11.304, de 11-5-2006 (Informativo 19/2006); Lei 11.482, de 31-5-2007 (Informativo 23/2007); Lei 11.933, de 28-4-2009 (Fascículo 18/2009); Lei 11.945, de 4-6-2009 (Fascículos 23 e 24/2009); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 129 ao 138, 142, 143, caput e § 1º; 144, 145, 153, 473 e 940 (Portal COAD); Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99); Decreto 3.197, de 5-10-99 - Convenção 132 da OIT (Informativo 40/99); Decreto 99.684, de 8-11-90 – artigo 27 (Portal COAD); Portaria Interministerial 48 MPS-MF, de 12-2-2009 (Fascículo 08/2009); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (Informativo 50/84); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 6/2001); Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001); Instrução Normativa 880 SRP, de 16-10-2008 (Fascículo 43/2008); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Fascículo 47/2009 e Portal COAD); Circular 450 CAIXA, de 13-10-2008 (Fascículo 43/2008); Resolução Administrativa 37 TST, de 25-6-92 – Precedente Normativo 100 (Informativo 40/92); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmulas 7, 46, 60, 81, 89, 149, 151, 171, 253, 261, 347 (Informativos 47 e 48/2003), Solução de Divergência 1 COSIT, de 2-1-2009 (Fascículo 02/2009).
Espero tê-la ajudado.. Abçs..