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Férias no meio do mês com 28 dias

Karina Tavares

Karina Tavares

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2014 | 16:59

OLá!

Gostaria de tirar uma dúvida quanto a uma folha que será processada neste mês.

A funcionária solicitou férias para o dia 17/02 a 18/03 (30 dias).
Como faço o pagamento da folha de Fev. e Março?

Serão 16 dias de salário no mês de Fevereiro Ou tenho que pagar 18 dias em Fev p/ dar o total de 30 dias?
Quanto a Março pago os 13 dias?

Outra Duvida:
Esta funcionária recebe adiantamento Salarial, porem cabe adiantar neste caso de Fev proporcional? Na convenção não especifica sobre férias..apenas diz q é devido os 40% sobre o salário no dia 20.

Agradeço.

Att.
Karina T.

Karina Tavares

Karina Tavares

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 9 fevereiro 2014 | 13:11

Sim!!

Eu dei uma pesquisada e li que o Salário deveria ser dividido por 28 (Fev) x qtd dias devidos e no caso de março dividido por 31 x qtd dias devidos.
Ou seja, sempre ref. ao mês das férias.

Fazendo a prova real o valor bate com o remuneração dela.

Ex:
Salário: R$ 932,28
Gozo Férias: 17/02 a 18/03

Sal Fev 01/02 a 16/02 ( Receberá 16 dias trabalhados)
932,28/28 * 16
Total = R$ 532,73

Férias Pagas ref. Fev 17/02 a 28/02
932,28/28* 12
Total = R$ 399,55

Soma Sal + Ferias (Ref. Fev) = R$ 932,28 (Salário Contratual)

No caso março seria da mesma forma, porém dividindo por 31.

Essa informação procede? EU li isso no site da COAD.

Se for correto essa informação, faltaria apenas a dúvida quanto ao Adiantamento de 40%.

E tem mais uma coisa, essa funcionária também recebe biênio de 5% sobre o salário.
No caso, o pagamento seria feito proporcional, da mesma forma que o salário. Correto?
E pagamento do biênio entraria também no adiantamento?

Agradeço;

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 00:08

É isso mesmo, Karina, quando a se trata de férias quebradas (começam num mês e terminam no seguinte) usa-se essa forma de cálculo.

O biênio seguirá o mesmo cálculo que vc fez para o salário. O adiantamento de 40% será sobre os dias trabalhados até às férias (16 dias).

Espero ter ajudado.

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 16:56

Olá,

Estoucom o mesmo problema da colega Karina, porém discutindo com o pessoal da minha folha (sistema operacional), eles falam que não há base legal para o cálculo de férias assim... E que quem tira férias em fevereiro "infelizmente perde" esses dois dias... Pode uma coisa dessa??

Alguém pode ajudar com alguma matéria ou artigo sobre o assunto?

Obrigada.

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Karina Tavares

Karina Tavares

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 março 2014 | 19:52

Ola Vanessa..

Vou te mandar um artigo do site COAD que explica sobre este assunto.

6.1.7.10. FÉRIAS NOS MESES DE 28 E 31 DIAS
A legislação não dá tratamento específico a determinadas situações que ocorrem quando as férias são concedidas nos meses de 28 ou 31 dias.
Entretanto, há posicionamentos doutrinários no sentido de solucionar estas questões, conforme segue:
I – Suponhamos um empregado que vai iniciar as suas férias no dia 1-12-2009 e seu salário neste mês será de R$ 1.085,00.
Considerando que o empregado irá gozar 30 dias e para que a empresa se resguarde na hipótese de ele faltar no dia 31, sua remuneração de férias será calculada da seguinte forma:
R$ 1.085,00 ÷ 31 (número de dias do mês) = R$ 35,00
R$ 35,00 x 30 (duração das férias) = R$ 1.050,00
A remuneração das férias mais o adicional de 1/3, que incidirá sobre o salário bruto do mês, será de:
R$ 1.050,00 + (1/3 de R$ 1.085,00) =
R$ 1.050,00 + R$ 361,67 = R$ 1.411,67
Assim, caso o empregado falte no dia 31-12-2009, considerando que seja dia de trabalho para ele, deixará de receber o saldo restante de R$ 35,00.
II – O empregado que iniciou as suas férias no dia 1-2-2009, e retornou ao trabalho no dia 3-3-2009.
A forma de apurar a remuneração de férias, considerando que as mesmas por serem de 30 dias terminaram no segundo dia de março, sem que haja redução salarial no mês de fevereiro, foi:
a) R$ 850,00 (salário de fevereiro) ÷ 28 dias x 28 dias = R$ 850,00
b) R$ 850,00 (salário de março) ÷ 31 dias x 2 dias = R$ 54,84
c) Total dos 30 dias de férias + adicional de 1/3 = R$ 904,84 + R$ 301,61 (1/3 de R$ 904,84) = R$ 1.206,45
Assim, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial, a remuneração das férias correspondente ao mês de fevereiro será equivalente a um salário mensal que o empregado receberia se não estivesse de férias.
O mesmo ocorrerá no mês de março, ou seja, dois dias de férias de março mais o saldo de salário deste mês equivalerá a uma remuneração mensal.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos XVII e XXIX (Portal COAD); Emenda Constitucional 28, de 25-5-2000 (Informativo 21/2000); Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Portal COAD); Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 4.749, de 12-8-65 – artigo 2º, § 2º (DO-U de 13-8-65); Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 10.243, de 19-6-2001 (Informativo 25/2001); Lei 11.304, de 11-5-2006 (Informativo 19/2006); Lei 11.482, de 31-5-2007 (Informativo 23/2007); Lei 11.933, de 28-4-2009 (Fascículo 18/2009); Lei 11.945, de 4-6-2009 (Fascículos 23 e 24/2009); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 129 ao 138, 142, 143, caput e § 1º; 144, 145, 153, 473 e 940 (Portal COAD); Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99); Decreto 3.197, de 5-10-99 - Convenção 132 da OIT (Informativo 40/99); Decreto 99.684, de 8-11-90 – artigo 27 (Portal COAD); Portaria Interministerial 48 MPS-MF, de 12-2-2009 (Fascículo 08/2009); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (Informativo 50/84); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 6/2001); Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001); Instrução Normativa 880 SRP, de 16-10-2008 (Fascículo 43/2008); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Fascículo 47/2009 e Portal COAD); Circular 450 CAIXA, de 13-10-2008 (Fascículo 43/2008); Resolução Administrativa 37 TST, de 25-6-92 – Precedente Normativo 100 (Informativo 40/92); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmulas 7, 46, 60, 81, 89, 149, 151, 171, 253, 261, 347 (Informativos 47 e 48/2003), Solução de Divergência 1 COSIT, de 2-1-2009 (Fascículo 02/2009).

Espero tê-la ajudado.. Abçs..

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