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Justa Causa - Férias proporcionais

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 11:53

Bom dia

Estou calculando uma rescisão por justa causa. Alíneas b, e, f e h dp Art 482.

Porém o sistema de folha que uso está trazendo como a pagar as férias proporcionais desse funcionário.

Entrei em contato com o suporte e eles falaram que o sistema é parametrizado com a legislação atual.

Só que na justa causa ele nao tem direito a férias proporcionais + 1/3.

Então eles me pediram o embasamento legal que fala que nao preciso pagar.

Alguém tem algo para me passar.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 15:34

Marcia, entendo que a convenção 132 OIT, não trata de demissão por justa causa, antes quando o empregado tinha menos de um ano e pedia demissão, não se pagava as férias proporcionais, mas com a convenção 132 OIT, passou então a ser paga, veja abaixo uma matéria recente de demissão por justa causa, onde a Ministra do TST deu causa de ganho(não paga-se férias proporcionais na justa causa) para a empresa.

Seg, 12 Ago 2013 10:03:00)

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.
Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2217-02.2011.5.15.0062

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 19:22

Na justa causa é devido apenas:
saldo de salário e possíveis férias vencidas (proporcionais não).


# Art. 146 - CLT
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

# Súmula 171 - TST:
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

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MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 09:45

Oi Bruno

Então sempre trabalhei com rescisão, sempre fiz dessa maneira, sem o pagamento de férias proporcionais, mais era um outro sistema de folha.

Como o novo começou considerou o pagamento, entrei em contato com o suporte, pois pode acontecer de uma pessoa que nao tem conhecimento pagar essa verba sem a pessoa ter direito.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 12:45

Marcia, o modo que sempre trabalhou é o certo, é o que determina Lei. Os sistemas estão sujeitos a erros pois quem os parametriza são as pessoas, e nem todas tem conhecimentos da legislação.

Justa causa tira o direito às férias de períodos aquisitivos incompletos.

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