Samuel Almeida de Aquino
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Caros Colegas,
Esse site e todos que aqui imprimem seus conhecimentos são de suma importância na rotina dos profissionais do ramo contábil que sem serem advogados são obrigados a interpretar e tomar decisões baseado em uma legislação trabalhista e tributaria por vezes dúbias e confusas.
Para efeito de prevenção quanto a reclamação trabalhista, peço-lhes me ajudar no problema abaixo porque preciso de uma solução incisiva para esse caso especifico.
FATOS:
- Um funcionário foi admitido no dia 02/12/2013;
- O contrato de experiencia informa um período de 45 dias com inicio no dia 02/12/2013 e termino em 15/01/2014 sendo que não houve manifestação da Empresa em prorrogar por mais 45 dias;
- A empresa por expontânea vontade concedeu 15 dias de descanso por ocasião do fim de ano a titulo de Ferias Coletivas e não cumpriu exigência tais como: Comunicar Sindicato, DRT etc.
- O funcionário por ter encontrado um outro emprego, pediu sua dispensa no dia 31/01/2014 e nessa mesma data afastou-se do trabalho;
- Na rescisão a Empresa descontou a indenização prevista no artigo 480 da CLT e os 15 dias que o funcionário descansou a titulo de ferias coletiva;
DUVIDAS:
1- Está correto o desconto referente a indenização previsto no Artigo 480 da CLT, considerando-se que NÃO houve prorrogação do contrato de experiencia e assim passando a caracterizar-se como contrato por tempo indeterminado?
2 - Em relação ao desconto de 15 dias de ferias coletivas não seria correto descontar apenas os 2/12 avos (5 dias) creditado ao funcionário sendo que a diferença de 10 dias entraria na condição de Licença Remunerada em outras palavras Faltas Justificadas, portanto sem direito de desconto na rescisão?
Muito obrigado,
Samuel Almeida de Aquino