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Rescisão Antecipada de Contrato de Experiencia

SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 15 fevereiro 2014 | 12:10

Caros Colegas,

Esse site e todos que aqui imprimem seus conhecimentos são de suma importância na rotina dos profissionais do ramo contábil que sem serem advogados são obrigados a interpretar e tomar decisões baseado em uma legislação trabalhista e tributaria por vezes dúbias e confusas.

Para efeito de prevenção quanto a reclamação trabalhista, peço-lhes me ajudar no problema abaixo porque preciso de uma solução incisiva para esse caso especifico.
FATOS:
- Um funcionário foi admitido no dia 02/12/2013;
- O contrato de experiencia informa um período de 45 dias com inicio no dia 02/12/2013 e termino em 15/01/2014 sendo que não houve manifestação da Empresa em prorrogar por mais 45 dias;
- A empresa por expontânea vontade concedeu 15 dias de descanso por ocasião do fim de ano a titulo de Ferias Coletivas e não cumpriu exigência tais como: Comunicar Sindicato, DRT etc.
- O funcionário por ter encontrado um outro emprego, pediu sua dispensa no dia 31/01/2014 e nessa mesma data afastou-se do trabalho;
- Na rescisão a Empresa descontou a indenização prevista no artigo 480 da CLT e os 15 dias que o funcionário descansou a titulo de ferias coletiva;
DUVIDAS:
1- Está correto o desconto referente a indenização previsto no Artigo 480 da CLT, considerando-se que NÃO houve prorrogação do contrato de experiencia e assim passando a caracterizar-se como contrato por tempo indeterminado?
2 - Em relação ao desconto de 15 dias de ferias coletivas não seria correto descontar apenas os 2/12 avos (5 dias) creditado ao funcionário sendo que a diferença de 10 dias entraria na condição de Licença Remunerada em outras palavras Faltas Justificadas, portanto sem direito de desconto na rescisão?

Muito obrigado,

Samuel Almeida de Aquino

Visitante não registrado

há 11 anos Sábado | 15 fevereiro 2014 | 16:10

Não concordo com as verbas de descontos que segundo o Sr. consta nesta rescisão. Primeiramente o desconto do artigo 480 não é devido já que o contrato de experiência não estava mais vigorando, por tanto o contrato de trabalho do colaborador a partir de 15/01/2014 passou a ser por prazo indeterminado, já que não houve a prorrogação após o termino dos 45 dias iniciais.
Sobre o desconto das férias coletivas, a empresa não poderia descontar já que a mesma não formalizou de forma correta a existência dessas férias coletivas. Fato também que o colaborador não tem direito a 15 dias de férias e a empresa poderia apenas descontar o período a ele já garantido que seria 5 dias, desde que tivesse cumprido com as exigências sobre as férias coletivas.
O único desconto que seria possível neste caso e o mesmo não foi citado pelo Sr., é o do aviso prévio, já que o empregado tinha no dia 31/01/2014 um contato de trabalho por prazo indeterminado com a empresa e o mesmo encerrou suas atividades no ato de seu pedido de demissão.
Não sei qual seria os valores das verbas rescisões desse colaborador. Acredito eu que nesse caso só fato de descontar aviso prévio (forma correta) já teria um valor maior do que os descontos realizado equivocadamente pela empresa.

Espero ter te ajudo.
Fico a disposição para eventuais debates sobre esse ou outros assuntos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 15:12

O recesso do fim do ano atendia aos interesses do empregador. Como naquela data o empregado mal contava com 2,5 dias de direito às férias (equivalente a 1/12 ávos, 1 mês de trabalho), não poderia ter descontado qualquer adiantamento de suas férias individuais, mesmo se tivessem seguido o rito exigido em Lei (a comunicação aos órgãos) ainda assim os 12,5 dias restantes do recesso seriam de licença remunerada, passando a contar o novo período aquisitivo de férias na data em que iniciou-se o recesso.

A licença remunerada por motivo de recesso não pode ser compensada sob qualquer pretexto.

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