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PEDRO PAULO LEITE BALBI

Pedro Paulo Leite Balbi

Iniciante DIVISÃO 1 , Vendedor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 12:40

Eu recebo salario fixo mais comissão sou vendedor interno , minha jornada de trabalho é de 44 horas semanais,

vou a um exemplo pratico:

Salario: R$ 807,00

Comissão: R$ 1.250,00

fiz 60 horas extras

Tomando por base os números acima, quanto devo receber de hora extra ?


Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 13:37

Pedro,

O trabalho extraordinário, nos termos do art. 59 da CLT, estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho.

A hora extraordinária será remunerada com, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho que venha estabelecer um percentual diferente deste, sendo que prevalecerá o que for maior, mesmo no caso de trabalho em dia já compensado.

Respondendo o seu exemplo:

Parte fixa:
Valor hora = R$ 807,00 ÷ 220 horas = R$ 3,67
Valor da hora extra = R$ 3,67 x 1,50 x 60 horas = R$ 330,30

Comissões:
Valor da comissão do mês = R$ 1.250,00
Valor hora das comissões = R$ 1.250,00 ÷ 220 horas = R$ 5,68
Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% = R$ 8,52
Valor das horas extras s/comissão = R$ 5,68 x 1,50 x 60horas = 511,20

Total a receber de hora extra (A+B) = 841,50


Pedro Assis
Contador

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 23 fevereiro 2014 | 10:49

No que tange ao Comissionista Misto, o TST se manifesta do seguinte modo:

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto10261 81700-95.2007.5.01.0261 (TST)
Data de publicação: 15/02/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. FORMA DE CÁLCULO. - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST - (OJ 397 da SDI-I/TST). Recurso de revista conhecido e provido.

EMENTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. Este C. Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto à parte fixa da remuneração do empregado comissionista misto, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extraordinárias, tendo em vista que a hora simples já é remunerada pelas comissões. Precedentes da C. SDI. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1509/2004-004-03-00.0 Data de Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009.


Assim, no caso de hora-extra, sobre os valores de comissão incidirá apenas o adicional de hora-extra, não sendo computado o valor-hora da comissão. Quanto a parte fixa da remuneração, serão pagas as horas que ultrapassaram a jornada contratada acrescidas do respectivo adicional de hora-extra.

Lembrando que deverão tmb ser pagos os reflexos da sobrejornada sobre o DSR.

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