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Demissão de empregado que já foi estagiario

José Jesualdo Ribeiro de Carvalho Filho

José Jesualdo Ribeiro de Carvalho Filho

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Sistemas
há 11 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 11:13

Bom dia meu povo,

Tenho a seguinte situação:

uma colega minha, trabalhou por um ano em uma determinada como estagiária (das 08:00 as 13:00), quando foi dia 02/01/14 foi efetivada e contratada, mas hoje pela manhã recebeu a noticia de que estaria dispensada (sem aviso prévio). Nesse caso como deverá ser computado o calculo da recisão dela? O periodo do estágio irá contar? Ela possuía banco de horas... as horas deverão ser revertidas em horas-extras?

Fico muitíssimo grato pela ajuda de vocês.

Visitante não registrado

há 11 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 12:55

José Jesualdo Ribeiro de Carvalho Filho
Boa tarde.

Estou com dúvida pois não entendi a questão que você expôs sobre o aviso prévio.
Outra informação que você precisafi verificar é a questão do banco de horas, pois precisa verificar o que ficou acordado entre as partes na assinatura do acordo de horas (prazo/condições de pagamento e outros...).

Espero essas informações para poder te ajudar.

Att.

José Jesualdo Ribeiro de Carvalho Filho

José Jesualdo Ribeiro de Carvalho Filho

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Sistemas
há 11 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 13:06

Matheus, esclarecendo um pouco mais

1 - ela foi estagiaria na empresa por ano;
2 - a carteira foi assinada em 02/01/14;
3 - ela foi mandada embora hoje, sem aviso prévio (logo o aviso será idenizado)
4 - ocorreu um balanço no estabelecimento em que realizaram horas extras (mas que conforme acordo seriam tiradas em folgas),
5 - ela tirou ferias entre 15/01 e 15/02

o tempo do estagio irá contar agora?

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 11 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 09:56

Não, o estágio não possui vínculo empregatício.

Ela deveria receber as férias do estágio quando o contrato de estágio foi encerrado. OBS: Caso ela não tenha usufruído do benefício, é claro.

Caso ela esteja em contrato de experiência não existe aviso prévio, por ser uma modalidade de contrato por prazo determinável, o que é adotado nestes casos é o Art. 480 CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998). Geralmente é a metade do valor que o funcionário teria para receber até a data do último dia do contrato.

Att.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
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