Fernando,
Bom Dia !!!
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da lei 605/1040.
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Ressalto que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá, de qualquer forma, usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.
Lembro ainda, que a perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.
São faltas justificadas, as previstas no arts. 131 e 473 da CLT, além daquelas previstas na Convenção Coletiva e regulamento interno da empresa, se houver.
Att,
Samara Silva
" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes