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Atrasos excessivos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 09:19

Bom dia Galera do Bem!

Tenha uma funcionária que chega praticamente atrasada no trabalho todos os dias.

A carga horária dela é de 8 horas diárias e só neste mês ela fez exatas 9 horas e 20 minutos de atraso o que dá além de 1 dia de atraso.

Neste caso citado posso descontar também o DSR?

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 10:31

Fernando,

Bom Dia !!!

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da lei 605/1040.
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Ressalto que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá, de qualquer forma, usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.
Lembro ainda, que a perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.
São faltas justificadas, as previstas no arts. 131 e 473 da CLT, além daquelas previstas na Convenção Coletiva e regulamento interno da empresa, se houver.


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 10:35

Olá!

Acrescentando a resposta da Samara, discordo da condição da falta de um dia inteiro para poder descontar o DSR.
A falta de cumprimento da jornada semanal completa, ou seja, menos de 44 h semanais, já permite o desconto do DSR, salvo CCT com cláusula contrária. É comum cláusulas que permitam até 00:30 min ou 01:00 h de atraso sem perder o desconto do DSR, por tanto, é importante verificar as exceções.
Fora essa condição, o desconto do DSR já pode ser realizado a partir de qualquer atraso do colaborador.

Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 11:32

Olá .

Concordo com a Lilian,

Considerando o atraso permitido de até 10 min. diários no total ou seja, se ela trabalha 5 dias na semana pode ter atraso sem prejuízo algum de até 50 min. caso tenha 51 min. pode descontar os minutos não trabalhados excedentes ao permitido e a DSR.

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 12:22

Galera, obrigado pelas opiniões.

Pelo que vejo das opiniões o assunto não é unânime.

Apesar de eu compreender os dois pontos de vista.

Também penso que o DSR é um direito do trabalhador desde que o mesmo cumpra sua jornada semanal, não havendo cumprimento da jornada na semana, acho justo que seja descontado o DSR do trabalhador.

Pois o conceito que tenho de DSR é exatamente o direito que o trabalhador tem de ter o seu dia de descanso remunerado, porque entende-se que o mesmo cumpriu sua carga horária dentro da semana.

Eu acho até bom poder fazer o desconto, pois tenho funcionários que chegam sempre atrasados e não se empenham em cumprir o seu quadro de horário que foi firmado na assinatura do contrato.

Agora com a possibilidade de descontar o DSR inclusive sobre atrasos, acho que ajuda muito a fazer com que o funcionário respeite seu horário.

Mas pelo que vi o assunto é muito controverso e divide opiniões.

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