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Horário incorreto em contrato de trabalho

Guilherme Augusto Barros

Guilherme Augusto Barros

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Informática
há 11 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 16:10

Pessoal, bom dia.
Como vão?
Sou novo no Forum, logo peço desculpas caso venha a quebrar alguma regra.

Vamos ao problema.
Atualmente trabalho em uma empresa com Regime de 40 Horas Semanais e trabalho por Escala, ou seja, posso trabalhar até mesmo nos finais de semana de acordo com a Escala.
Porém em meu contrato de trabalho esta descrito que trabalho de Segunda a Sexta 5x2.
No contrato também consta que meu horario é das 10h as 19h, porém eu trabalho das 07h as 16h.
Isso esta correto? o que devo fazer?

Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 23:58

Guilherme, o que aconteceu foi um equivoco quando escreveram que seria de 2ª a 6ª, pois a escala 5x2 já diz que a cada 5 dias trabalhados os 2 seguintes será de descanso. Quanto a horário tmb foi um equivoco pois a quantidade de horas/dia é o mesmo.

É só pedir que corrijam essas informações.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 08:37

kennya

mas de 2ª a 6ª da exatamente 5 dias e o descanso ficaria no sabado e domingo.

acredito que estejam intercalando a escala e nao colocando dois dias seguidos.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 08:46

Guilherme,
estão agindo ilegalmente uma vez que estão quebrando o contrato.

Vc deve conversar e exigir/pedir que passem a respeitar o horário do contrato.


Se realmente está definido no contrato uma jornada e vc faz outra, poderia pedir uma rescisão indireta.

# CLT

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

- - -

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
...
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


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