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Saldo de Salario do mês anterior na rescisão

Elen Saraiva

Elen Saraiva

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 09:47

Sr. Bom Dia!

O Funcionário pediu pra sair (Rescisão por pedido) dia 03/02/2014, devido ser descontado o aviso dele a rescisão ficou zerada (pois a mesma não pode ser negativa) posso colocar no termo de rescisão o saldo de salario do mês anterior (01/2014), para que compense o valor que saiu negativo já que ele ainda não recebeu o saldo 01/2014? ou sou abrigada a pagar?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 10:01

Bom dia Elen,

Você não deve colocar, uma vez que são competências diferentes e ele trabalhou o mês de Janeiro para fazer jus aos vencimentos.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Elen Saraiva

Elen Saraiva

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 15:23

Vania, Obrigada pela ajuda, mas a pergunta de meu patrão é pertinente quanto "Ele ainda vai ter proventos se ainda esta devendo a Empresa!?"
mas seria o caso de não incluir na rescisão mas, efetuar o desconto da rescisão no salário?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 16:39

Elen,

Veja:

Rescisão de contrato de trabalho negativa

Funcionário pede demissão e não vai cumprir o aviso prévio. Com isso a rescisão está com saldo devedor. A funcionária deve pagar esse valor para empresa ou não?

Cumpre-nos informar, primeiramente que no direito do trabalho o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, devendo a empresa, descontar até o limite da rescisão até zerar.

Eventuais compensações (quando o trabalhador é credor e devedor simultaneamente) poderão ser descontadas no ato da quitação, contudo limitado ao valor de seu salário, nos termos do artigo 477 § 5º, mesmo que haja previsão expressa no contrato de descontos em caso de geração de dívidas ou prejuízos pelo empregado, no ato da rescisão (quitação), ainda assim o limite para o desconto será de 1 salário do empregado.

O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados ( art. 5º, XXXV da CF/88), contudo, face ao princípio da proteção salarial , além do disposto no artigo 2º da CLT, onde reza que o risco da atividade econômica (inclusive prejuízos) deverá ser suportado pelo empregador, as possibilidades de êxito na demanda judicial não são muito animadores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Vânia Zaniratto

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