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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Pâmella Sales Martins Borges

Pâmella Sales Martins Borges

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 09:43

Ola, Bom dia Amigos!

Minha dúvida é se devo informar o valor pago um empregado na rescisão como Multa rescisória (FGTS) no campo Indenização Rescisão Contrato de Trabalho/PDV/Ac. Trab., já que no art. 28 relata da isenção de tributos federais? Porque se faz a importância de tal informação?

Pâmella Sales Martins Borges

Pâmella Sales Martins Borges

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 11:34

Um empregado foi demitido em 25/09/2007 e teve imposto retido na fonte na rescisão.
Ao gerar o Comprovante de Rendimentos pelo meu programa de RH, ele ficou assim:

Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte

01-Total de Rendimentos ................. 30.292,67
02-Previdência Oficial ...................... 2.680,68
03-Previdência Privada .................... 550,16
03-Pensão Judicial (Informar Beneficiário no campo 06) 0.00
04-Imposto Retido na Fonte ............. 2.018,49

Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

01-Parcela isenta dos proventos de aposentadoria,
Reforma e pensão (65 anos ou mais). 0,00
02-Diárias e ajuda de custo 1.456,67
03-Indenização Rescisão Contrato Trabalho/PDV/Ac. Trab. 16.909,71*

Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusivamente na Fonte

01-Décimo Terceiro salário 1.873,81

*Valor referente ao FGTS Artigo 22 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

De acordo com o art. 22 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 - A multa rescisória de 50% do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) deve ser depositada pelo Empregador na conta vinculada do FGTS do trabalhador, na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior. Não efetuando os depósitos no prazo fixado no artigo 15, o empregador responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente e ainda juros de mora de 0,5% ao mês, além da multa de 5% (cinco por cento), no mês de vencimento da obrigação, ou 10% (dez por cento), a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Minha dúvida é se devo informar esse valor pago a empregada na rescisão como Multa rescisória (FGTS) no campo Indenização Rescisão Contrato de Trabalho/PDV/Ac. Trab., já que no art. 28 relata da isenção de tributos federais? Porque se faz a importância de tal informação?

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 17:16

Pessoal,

O programa da empresa está importando a DIRF toda errada, to tendo que lançar tudo manual e não vai dar tempo, resolvi então enviar a DIRF como está e depois fazer uma retificadora, acertei alguns erros e avisos que estavam aparecendo.
So que agora na hora de enviar está aparecendo a seguinte msn de erro: "Não foi possivel efetuar o processo de pesquisa dos dados de sua declaração nas bases da receita federal, por favor tente mais tarde"

Grato,

Fábio dos Reis
fabio.silva@nct.com.br
Analista de Depto de Pessoal
PAULO ELVIO TEIXEIRA

Paulo Elvio Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 10:23

tenho uma funcionaria que entrou de licença maternidade em outubro de 2007 e todo mes era descontado irrf. ela estando em licença maternidade continua a ser descontdo o irrf sendo que o salario não mudou?

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