A ajuda de custo, pagamento de despesas de viagem e reembolso de despesas não tem natureza salarial, não representam remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão somente adiantamento de despesas.
Contudo, muito cuidado com os excessos, uma vez que não é a denominação, mas as características da parcela que determinam a sua natureza jurídica e que pode ser considerada parte integrante do salário pelos Tribunais.
De qualquer sorte, mesmo em viagens, o sentido da expressão \"ajuda de custo\" é o mais abrangente possível, incluindo as despesas de alimentação, locomoção do empregado, como em relação ao empregado que presta serviços externos (vendedores, cobradores, propagandistas, motoristas).
Vale frisar que só pode receber ajuda de custo aquele empregado que necessariamente presta serviços externo, sob pena caracterizar camuflagem de pagamento salarial.
Assim, podemos dizer que a ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado como objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela contraprestação dos serviços. Não tem, portanto, natureza salarial.
O § 1.º do artigo 457 da CLT disciplina que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, mas não se refere expressamente às ajudas de custo. Já se poderia concluir que as ajudas de custo não integram o salário em hipótese nenhuma.
O § 2.º do artigo 457 da CLT destaca para a não inclusão no salário as ajudas de custo. Esses pagamentos com características indenizatórias não integram nos salários desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
Assim determina o Enunciado 101 do TST:
“Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagens que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”.
Nestes termos, a ajuda de custos, despesas de viagens e reembolso de despesas não integram o salário, pois têm natureza indenizatória.
Para maior segurança do empregador, a fim de evitar reivindicação futura para integração desses pagamentos ao salário, fica a sugestão para que seja exigido do empregado sujeito a estes regimes, a apresentação dos recibos de hotéis, restaurantes, postos de gasolina, pedágios, etc., para que se possa justificar e provar a natureza estritamente indenizatória.