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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sábado | 8 março 2014 | 11:58

Ligia,
aplica-se o art. 468 da CLT, alteração de contrato.

Por ser uma alteração de contrato, depende do consentimento do funcionário, e desde que não resulte em prejuízos.

Se o funcionário irá ganha 800 por exemplo, mas por hora fazia em média 840/860, teria de tomar cuidado.

# Art. 468 - CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


É permitido essa alteração de modalidade de salário, desde que o funcionário aceite.

Teria de fazer um adendo no contrato de trabalho.

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