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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 15:17

boa tarde pessoal, tenho a seguinte duvida: se um funcionario que trabalha 44 horas de segunda a sexta, e no sabado é livre, se ele trabalha no sabado as horas extras deles contam 100%?.. pq ele trabalhou alem das 44 horas semanais?..

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 15:47

Olá Rosangela,

Sabe-se que a remuneração do serviço extraordinário, desde a Constituição Federal/1988, deverá ser obrigatoriamente de no mínimo 50% superior à da hora normal, porém os Acordos coletivos estipulam seus próprios percentuais. Geralmente, de Segunda a Sábado 50%. e domingos e feriados 100%.

No seu caso possivelmente seja remunerado a 50%, mas consulte o seu acordo coletivo para maiores esclarecimentos quanto aos percentuais.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 16:46

Rosangela,

Boa Tarde !!!

O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.

Art. 61( da CLT) - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.



Att,

Samara Silva


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Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 08:46

Rosangela é preciso conferir na CCT da categoria, existem categorias que estipulam valores menor do que 100% e maiores também, por isso é bom ficar atenta a esses detalhes na CCT.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH

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