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Não trabalhou o aviso prévio.

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 07:45

Muito bom dia a todos!!!

Prezados,

O empregado assinou o aviso prévio no dia 11/02 e terminando no dia 12/03, optou pela redução de 07 dias, mas no período de 23 dias trabalhou apenas 08 dias, descontei o restante, ele está reclamando que tem que receber os 12 dias de março, pois na segunda e terça-feira de carnaval não trabalhamos e seu último dia seria 05/03. Eu descontei todos os 12 dias de março. Pergunto, quando o empregado não trabalha todos os 23 dias do aviso, ele perde ao direito da redução dos 07 dias?

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 08:25

Bom dia Jorge,

O período do aviso prévio, caso não seja o aviso indenizado, é o trabalhado, sendo que o trabalhador deverá cumprir com suas obrigações normalmente. Evidente que há possibilidade de ausência ao trabalho para procurar novo emprego, mas isso implica somente em 7 (sete) dias antes do término do período da experiência. Portanto, caso não seja hipótese de falta justificada, bem como aquela provinda para o trabalhador procurar novo emprego, pode o empregador descontar as faltas injustificadas.

Em tudo daí graças! 
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 08:43

Bom dia Delaine!

Então, só para confirmação na minha dúvida, no caso de o trabalhador não ter cumprido com a obrigação de trabalhar todos os 23 dias do aviso, posso e devo descontar aqueles 07 da opção do aviso.

Desde já agradeço, mais uma vez.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 08:45

Jorge,

Bom Dia !!!

Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho.

Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:

a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e
b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.

O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Baixa_ctps_avisoprevio.htm



Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 09:41

Jorge,
no caso de demissão pela empresa, o funcionário tem o direito garantido por lei de escolher a redução 7 dias ou 2 horas diárias.

Se o funcionário escolhe 7 dias de redução, isso apenas o livra de ir trabalhar, mas ainda sim a empresa tem que pagar o aviso inteiro (30 dias).

Ele não está faltando, ele tem o direito de folgar 7 dias, que é considerado o tempo para que ele procure uma nova vaga de emprego.

Agora as faltas ocorridas dentro dos 23 dias, são descontadas normalmente, incluindo os respectivos DSR's.

# Art. 488 - CLT:
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

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