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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 1.500

anotações na ctps

Karen S.

Karen S.

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 09:49

Rosangela Simon, bom dia
segue um exemplo:

Admitido a titulo de experiencia pelo prazo de
45 dia(s) conforme contrato
assinado entre as partes, ficando automaticamente
prorrogado por mais 45 dia (s)
em caso de nao ser rescindido ate o primeiro prazo.

___________________________________

Karen S.
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 09:56

Gente me ajudem, olha o que aconteceu, foi dispensado um funcionário com aviso trabalhado.

Então, faltando dois dias para o fim do aviso prévio, demos baixa na carteira dele, colocamos a data da saída.

Nisso o dono da empresa fala que não quer mais demiti-lo, agora que já foi dado baixa, como proceder?

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Luma

Luma

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 09:57

Olá Meninas,

Aproveitando a pergunta feita por vocês.

O ex contador do meu cliente disse a ele que não poderia fazer contrato de experiência.

Seria isso mesmo?

Ou quando se faz um contrato entre as partes pode ter o prazo de experiência? e caso não tenha contrato, não entende como prazo de experiência mesmo tendo o carimbo na CTPS? É obrigatório o contrato?

Poderiam me passar o embasamento legal?


Muito Obrigada.

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 10:13

O Contrato de Experiência não é obrigatório, o empregador que faz a opção de fazer ou não esse contrato.

O Contrato de Experiência é de no máximo 90 dias, podendo ser dividido em dois períodos, da maneira que o empregador achar melhor.

E quando tem esse período de Experiência deve vir especificado no contrato sim, pois se não tiver esse contrato é como se o funcionário já estivesse em contrato por prazo indeterminado.

Atenciosamente.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 10:24

Letícia, bom dia!

Durante o contrato de trabalho só existe uma situação da qual é "unilateral", ou seja, somente cabe a uma das partes decidir e isso acontece no desligamento, então uma vez que for decidido não tem volta. Lógico que se houver em comum acordo com o funcionário, poderá cancelar a demissão caso contrário não.

Já no caso da CTPS, é mais simples, faça uma ressalva indicando que houve o cancelamento em comum acordo com o funcionário, isso para justificar, pois quando houver a baixa definitiva irá colocar uma nova ressalva informando o desligamento correto.

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