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Férias gozadas, mas não remuneradas

JESSICA

Jessica

Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:09

Prezados,

Necessito saber como a empresa deve proceder no seguinte caso:

Um funcionário gozou de 2 férias (em 2012 e 2013), porém, não recebeu em nenhum dos anos a remuneração devida (1/3 do salário), tendo recebido apenas o adiantamento do salário.
Qual seria a forma de efetuar o pagamento dos valores devidos ao funcionário? Há alguma multa pelo atraso? Em caso de multa, como esta deve ser calculada?

Obrigada
Jessica

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 12:30

Jessica,
qualquer irregularidade com as férias, resulta no pagamento em dobro.

As férias devem ser pagas com o salário atual da data do pagamento, e nesse caso em dobro ( "salário + 1/3" x 2 ).


# Além do risco de umação trabalhista.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 16:08

Jessica,

Boa Tarde !!!

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_em_dobro.htm





Att,

Samara Silva


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mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes

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