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Atraso, posso advertir ?

danilo oliveira

Danilo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 09:47

Bom Dia Pessoal,

Peço a ajuda de vocês, abri uma franquia faz 3 meses, porém 1 mes e pouco uma funcionária minha vem chegando todo dia 15 min atrasado ou mais, o horario de trabalho é das 09:00 às 19:00, já falei verbalmente varias vezes, contudo, continua os atrasos, eu posso elaborar algo do tipo, chegou mais de 3 dias em atraso posso aplicar uma advertência, e com 3 advertências , posso dar suspensão ou justa causa ?

Muito Obrigado.

Abs,
Danilo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 09:59

Danilo, bom dia!

Toda ação contrária ao que foi acordado no contrato de trabalho será passível de advertência, suspensão e até mesmo a demissão por justo motivo, mas vou lhe dar minha opinião sobre a justa causa, quando não ocorre uma falta gravíssima, primeiramente considero falta gravíssima o roubo, agressão e situações que também podem sofre sanções criminais... por que digo isso? Nesses 10 anos trabalhando em contabilidade, sempre que existe a demissão por justa causa o funcionário procura a justiça e se não há essa fatal gravíssima facilmente é revertido, ou seja, você aumentou o custo desse desligamento fora o tempo que vai gastar nisso, pois pagará um advogado para ver o juiz dizer que agiu errado.
Minha sugestão para este caso é, aplique as advertência, sempre com objetivo de corrigir as falhas e não como punição, e quando não houver melhora demita sem justa causa.

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 11:46

Danilo,

Bom Dia !!!

O § 1º, do art. 58, da CLT, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Da análise do dispositivo mencionado, o tempo de tolerância definido por Lei é de 5 minutos no início da jornada (marcação antecipada ou atrasada) e 5 minutos no final da jornada (marcação antecipada ou atrasada), não podendo, entretanto, tais atrasos ou marcações antecipadas ultrapassarem o total de 10 minutos diários.

Logo, não serão descontadas como atraso nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto dos empregados não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado este limite, tal atraso poderá ser descontado dos trabalhadores e, por outro lado, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Tal regra está presente também na Súmula do TST nº 366.


Fonte:
http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=22923




Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 15:20

Concordo com o Raphael, a justa causa deve ser muito bem elaborada para o funcionário não conseguir reverter. Até hoje apliquei uma unica justa causa devido atestado medico falso, e só consegui homologar no ministerio porque o funcionário confirmou que acatava a decisão da empresa.
O negocio é aplicar as advertencias sim, e se mesmo assim ela continuar com os atrasos paga todos os seus direitos, pega todos comprovantes possiveis e imaginaveis e manda embora sem justa causa. E mesmo assim ela ainda pode inventar um monte de coisas e entrar com uma ação, e voce estando com todos comprovantes fica mais facil a defesa e menor o prejuizo.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 16:09

Numa dispensa sem justa causa o que a ex funcionária vier a requerer na justiça não importará as advertências ou suspensões aplicadas, mas sim a correta observação por parte do empregador das leis no que tange o direito do trabalhador, visto que a ex funcionária não poderá reclamar da dispensa imotivada.

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