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férias técnicos em radiologia

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 11 anos Sábado | 22 março 2014 | 21:59

prezados senhores,

pesquisei aqui mesmo no fórum e não encontrei, quanto dias de férias, tem direito o técnico em radiologia, 20 ou 30 dias, há pouca informação sobre o assunto, regime celetista.

obrigado

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Domingo | 23 março 2014 | 01:45

Pereira,
sendo um trabalhador celetista (contrato comum, regido pela CLT), as férias são de 30 dias - sem distinções.

Não importa o cargo/função,
as férias de 30 dias são um direito garantido por lei, não importando o tipo de trabalho que a pessoa exerce.


O fato de ser "técnico em radiologia", não vai gerar férias diferentes de 30 dias.

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pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 11 anos Domingo | 23 março 2014 | 10:58

Obrigado Bruno,

Mas a questão não é tão simples a meu ver, pois eles possuem em vários estados direito a uma férias. a cada período de 06 meses, por conta da exposição a radiação,

a própria lei 8.112 é explicita neste sentido, agora como aplicar na ClT por questões de isonomia?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Domingo | 23 março 2014 | 11:16


Qual artigo dessa lei diz que as férias são concedidas à cada período de 6 meses ?

# Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Capítulo III
Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1° ----------
§ 2° ----------

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

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pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 11 anos Domingo | 23 março 2014 | 11:39

Bruno bom dia!

Este artigo

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação,

Oportuno dizer que aplicar aos servidores da união, as férias, e não aplicar aos profissionais dos Estados e Municípios me parece, tratar desigualmente os iguais pois todos estão expostos a radiação, não é o vínculo que modifica a situação concreta. peço ajuda ao fórum. aos brilhantes advogados do fórum, e seus membros com profundo respeito a todos

peço ajuda ao fórum para esclarecimento,

agradeço Bruno pelo empenho

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Domingo | 23 março 2014 | 12:07

Desconheço as atividade da profissão "tecnico em radiologia",
mas se a função dele é operar constantemente os aparelhos, então sim se adéqua ao artigo 79 que vc citou.

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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Domingo | 23 março 2014 | 12:25

Mesmo sendo celetista...

a CLT garante o direito básico às férias, a lei 8.112 apenas completa o direito, diminuindo o período aquisitivo devido à exposição que o funcionário sofre.

A lei pode se aplicar ao celetista, pois uma não contradiz a outra, apenas complementa o direito de férias.


# Mesmo sendo celetista,
se está permanente/constantemente exposto à radiação, deve ter as férias à cada 6 meses:

Em jurisprudência o conceito tem sido esse mesmo:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=F%C3%89RIAS+SEMESTRAIS

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