Joice,
Boa Tarde !!!
9.2 -
FériasTodo empregado tem direito às férias, conforme previsão constitucional no art. 7º, XVII, pois não difere pela modalidade de salário que é pago, assim, os empregados horistas, entre outros, terão direito às férias (Artigos 129 ao 152 da
CLT).
No cálculo das férias do horista homogêneo deve-se aplicar como base o salário hora vigente, referente à época da concessão de férias e multiplicando pela carga horária mensal, acrescida de 1/3.
Conforme a Súmula do STF (Supremo Tribunal Federal) n° 199, o salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
“SÚMULA 199 DO STF. FÉRIAS DE HORISTA. Ficou assegurado o
salário mínimo vigente à época do gozo das férias”.
Conforme o artigo 142, § 1° da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Fonte:
www.informanet.com.brNo fórum também tem questionamentos veja esse link abaixo
www.contabeis.com.brAtt,
Samara Silva
" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes