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Pagamento atrasado bienio

anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 09:01

Olá pessoal.

Preciso pagar vários biênios atrasados para um funcionário o mesmo entrou na empresa 01/02/2006, a pergunta é, devo pagar somente os últimos cinco anos ou terei que pagar desde o inicio do direito do biênio que seria 01/02/2008 até o dia 01/03/2013, porque a partir do dia 01/04/2013 comecei a pagar o biênio corretamente para o mesmo.

Obrigado!

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 09:12

Anderson,

Bom Dia !!!

Você tem que pagar os que você deixou sem efetuar o pagamento os que estiver certo já foram acertados, então efetue o pagamento dos que não foram pagos.





Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 09:51

Obrigado Samara pela atenção.

Estou em dúvida porque li esta lei, e gostaria que alguém opinasse.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998

Ana Dias

Ana Dias

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 23:56

Anderson

O que reza nesta Lei é quando se trata de uma "ação trabalhista", então, se ocorrer uma reclamação só vai requerer neste período indicado. De outra forma, se é devido deve-se pagar, neste caso, vai do bom senso o pagar ou não. Legalmente, se o funcionário for reclamar não vai conseguir requerer isso, entretanto, o mesmo pode não ocorrer para o recolhimento que esse valor vai gerar.

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