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compensação horas

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:38

Boa tarde.
Por favor, como funciona a compensação de horas?
Posso entender que se o funcionário não trabalhou dias 03 e 04/03 (carnaval), total de horas são 16h (já q trabalha 08hs/dia), caso ela faça no decorrer do mês março 16h extras - essa compensação já foi feita?
Grata.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:58

Maria, boa tarde.

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 16:45

Maria,

Boa Tarde !!!

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordo_compensacao_horas.htm






Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 17:13

Posso entender que se o funcionário não trabalhou dias 03 e 04/03 (carnaval), total de horas são 16h (já q trabalha 08hs/dia), caso ela faça no decorrer do mês março 16h extras - essa compensação já foi feita?

Maria,
nesse caso essas 16hrs, seriam "horas a descontar" (isso se deveria trabalhar e não foi ).

O sistema de "compensação " deve ser mediante acordo,
não basta querer fazê-lo sem o consentimento do funcionário.


Enquanto não for estabelecido o acordo,
as horas excedentes são pagas como horas extras e as horas faltadas devem ser descontadas no salário.

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MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 10:18

Bruno.
No carnaval (que não é feriado), os colaboradores assinaram um termo que esses dois dias serão compensados. Em virtude de horas extras (que ocorrem normalmente durante o mês), alguns colaboradores fizeram 16h, 18h, 22h...etc...Tendo o acordo assinado e as horas excedentes de trabalho, pode se fazer essa compensação? Pelo sindicato, o acordo assinado de compensação horas é válido.
Obrigada.

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