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Contribuição Sindical

Jeisiane Farias

Jeisiane Farias

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:53

Boa tarde

Sobre a contribuição sindical, como funciona? os empregados são obrigados a pagar?
As empresas são obrigadas a pagar o salário que o sindicato coloca? tem alguma lei que diz que é obrigatório

att; Jeisiane

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 15:01

Olá Jeisiane Farias,

Art 582 CLT e seguintes:

Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
Nota:
1 - Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.
§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Nota:
1 - Nova redação dada ao § 2º pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Nota:
1 - Nova redação dada ao art. 583 pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 16:29

Jeisiane,

Boa Tarde !!!

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm




Att,

Samara Silva


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mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 15:53

O desconto sindical é obrigatório, o único desconto que pode ser revertido é o Desconto Negocial, que os colaboradores da empresa podem redigir uma carta falando que desejam ficar isentos desse desconto.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Jeisiane Farias

Jeisiane Farias

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 18:06

Letícia, vamos supor que tenho uma empresa que exercem X atividade. Quando o funcionário sair da empresa quando tem mais de um ano tenho que fazer a homologação da rescisão, só que aqui em minha cidade só tem um sindicato, e ele não faz homologação de alguns atividades que exercem. Mesmo assim devo fazer esse recolhimento sindical?

att; Jeisa

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