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Salários e Funções

Claudia Rocha

Claudia Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Operador(a) Sistemas
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 18:05

Boa Tarde a todos!

Uma empresa pode diferenciar salários base entre funcionários de mesma função?

Ex.:
Empregado X - Função: Aux. de Monitoramento - salário base R$ 907,00
Empregado Z - Função: Aux. de Monitoramento - salário base R$ 880,00

Há algum quesito que interfira nessa questão?

Desde já agradeço a colaboração de todos.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 19:35

Claudia,
se os funcionários exercem a mesma função/atividades, devem ganhar o mesmo salário.

É proibido diferença salarial, se exercerem as mesmas atividades.

# Art. 461 - CLT:
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antinguidade, dentro de cada categoria profissional.

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Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 28 março 2014 | 08:38

Claudia,

Bom Dia !!!

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/equiparacaosalarial.htm



Att,

Samara Silva


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mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes

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