Mabille,
Bom Dia !!!
FALTA DE REGISTRO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS ATRIBUÍDAS À EMPRESA
O
vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da
CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.
Normalmente o reconhecimento do vínculo decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou prestou serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para garantir o recebimento.
Não são raros os casos de trabalhadores que para prover o sustento familiar acabam se sujeitando às condições do trabalho informal, prestando serviços para uma ou até mais empresas, as quais deixam de honrar com as obrigações para com este trabalhador na busca do "lucro fácil".
A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados por parte do empregador.
A principal questão a ser observada pela empresa é que nestes casos a máxima da sabedoria popular "quem paga mal paga duas vezes", cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.
Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/falta_registro.htmProcure o Tribunal Regional do Trabalho ou o Ministério do Trabalho da região e faça a denúncia e irão até a empresa verificar as informações.
Att,
Samara Silva
" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes