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Multa 7238/84 art. 9° CLT

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 21:44

Olá pessoal, estou com uma dúvida sobre a multa 7238/84 art. 9°, fui mandada embora no dia 27/03/2014, mas me deram o aviso prévio trabalhado (só que estou cumprindo em casa pois não me deixaram trabalhar) com a data do dia 01/04/2014 e com término em 3/05/2014,pois tenho mais de um ano de trabalho e acrescenta os 3 dias, a dúvida é: tenho direito de receber essa multa, pois o dissídio da empresa é em maio, mais eles nunca pagam em maio, e se não tiver direito a multa e sim a rescisão complementar posso recorrer para que coloquem o meu aviso no dia que me mandaram embora?

Agradeço a todos desde já.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 22:16

Boa noite Camila

Empresa concedeu aviso prévio para um colaborador e pediu para que ele cumprisse o aviso em casa. Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

Não existe previsão legal expressa para o caso exposto, contudo, a jurisprudência dominante se firmou no sentido de que o aviso prévio cumprido em casa significa na realidade, despedida imotivada, com aviso prévio indenizado, que exige o pagamento do aviso prévio, com as demais parcelas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação de dispensa.

A Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais de nº 14 do TST determina que, em se tratando de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser até o 10º dia da notificação da rescisão contratual.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Izabel Martin

Izabel Martin

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Marketing
há 11 anos Domingo | 6 abril 2014 | 18:54

Estou no mesmo caso que ela:
Pelo meu sindicato, a data base é dia 1 de janeiro para o reajuste salarial. Fui dispensada dia 13/2, e vi que existe um artigo na Lei 7.238/84 que diz o seguinte:
"Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Gostaria de saber se, no meu caso, terei direito a receber esta indenização adicional (no valor de 1 salario) por eu ter iniciado o ano de 2014 e não ter reajuste salarial na data base.

Obs: Meu sindicato sempre atrasa para aprovar o dissidio, mas mesmo que atrase, a empresa paga retroativo aos meses anteriores, a contar de 1 de janeiro do mes vigente.

Desde ja, agradeço sua ajuda.
Izabel

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 23:51

Boa noite Izabel

Data base janeiro dispensa em fevereiro vc terá apenas direito a rescisão complementar

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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