
Denilson Freire dos Santos
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBom dia!
Gostaria de saber se eu posso dar uma suspensão para um funcionário sem ter dado uma advertência?
respostas 3
acessos 1.020
Denilson Freire dos Santos
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBom dia!
Gostaria de saber se eu posso dar uma suspensão para um funcionário sem ter dado uma advertência?
Francieli
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalBom dia!
No meu entendimento, primeiro a advertência depois a suspensão.
Diferenças:
A advertência pode ser oral ou escrita. A orientação é sempre começar pela advertência oral, e em caso de persistência pelo empregado aplicar a forma escrita. A advertência tem como objetivo apenas alertar, orientar, repreender. A aplicação da advertência não gera perda salarial.
A suspensão é uma forma mais rigorosa de punição ao empregado. Geralmente vem após as advertências escritas ou imediatamente após a falta grave cometida pelo empregado. Não existe uma quantidade definida de advertências para pular para suspensão, devendo o empregador analisar com bom senso a situação. Geralmente de 3 a 4 advertência já mostra que o empregado não esta disposto a colaborar com a empresa, podendo essa já utilizar de meios mais rigorosos como as suspensões. A quantidade de suspensão não pode ser superior a 30 dias, conforme o art. 474 CLT. A suspensão gera perda salarial, portanto tome cuidado com suspensão abusiva.
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado Denilson,
advertência com suspensão de imediato jamais deve ser aplicada (exceto por falta grave, ainda sim com cuidado).
É um ato abusivo, no primeiro momento de um erro/falta o funcionário receber suspensão,
devem ser aplicadas ao menos 2 ou 3 advertências, para depois aplicar a suspensão (caso contrário pode resultar em problemas).
Samara Silva Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoDenilson,
Bom Dia !!!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade