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Multa ref Art 477 clt

Murilo fernando americo

Murilo Fernando Americo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 11:42

Bom dia,

Estou com uma duvida refente ao artigo do assunto.
Estava em contrato de experiencia, que se efetivou no dia 04/02, valido por 60 dias. Fui dispensado no dia 04/04, ultimo dia vigebte do contrato.
Fui informado que minha rescisão seria depositada hoje, 07/04. Como diz no art 477, ela teria que ser depositada no prox dia util (como o proximo dia foi sabado, teria que ser depositado na sexta, correto? )
Nessa caso, a mukta de um salario é valida?

Obrigado.

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 13:48

Murilo,

Boa Tarde !!!

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO

MULTAS

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.

O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador.


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazos_pagto_rescisao.htm
Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://folhadp.comunidades.net/index.php?pagina=Oculto





Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 08:23

Murilo.
ela postou acima apenas o artigo.

# Sim, é devida a multa do art. 477 nesse caso,
se o contrato terminou normalmente, teriam de pagar no "primeiro dia útil imediato ao término do contrato".

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