x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.000

contribuição assistencial. obrigatoriedade

Rafael Furlanetto

Rafael Furlanetto

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 14:56

Boa tarde Pessoal.

Essas cláusulas que os sindicatos colocam nas CCT's, estabelecendo a obrigatoriedade da empresa efetuar o desconto na folha de pagamento de seus funcionários determinada porcentagem, seja a título de Contr. Assistencial, Confederativa ou Negocial possuem validade?
Porque caso não tenha validade a empresa passa a ter o direito de escolher se desconta ou não.
Além disso, muitos sindicatos estipulam um prazo pequeno para os funcionários se oponham ao desconto, ao meu ver também não tem validade nenhuma, podendo o funcionário se opor a qualquer tempo.
Gostaria de saber se é isso mesmo..

Att.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 15:05

Boa tarde

A Constituição da República, nos artigos 5º inciso XX, e 8º, assegura ao
trabalhador direito de livre associação e sindicalização”, bem como na súmula 666 do Supremo Tribunal
Federal que prevê: “Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo. A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo”.

Trecho de Advocacia

ALBERTO LEMOS

Alberto Lemos

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 15:12

Rafael,

Boa tarde.

Na maioria das convenções essa contribuição pode ser impeditiva desde quando o funcionário se manifeste junto a seu sindicato através de carta de próprio punho para que não seja realizado tal desconto, e existe um prazo para a entrega da carta, agora de o sindicato esta obrigando o desconto é bom entrar em contato com o ministério do trabalho da sua cidade e realizar denuncia.

Alberto Lemos
Analista Trabalhista
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 16:10

Rafael,

Boa Tarde !!!

Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm






Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Rafael Furlanetto

Rafael Furlanetto

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 16:57

O sindicato estabelece na CCT que "as empresas estão obrigadas a efetuarem o desconto em folha de pagamento" tanto para associados como para os que não são associados... Realmente vou analisar sobre essa possibilidade de comunicar o MTE, porque o sindicato não pode obrigar as empresas a efetuarem o desconto.
Além disso, o sindicato estabelece prazo para a oposição, ao meu ver é outra cláusula da CCT que é discutível, acho que eles colocam essas cláusulas só pra conseguir arrecadação, pois eles mesmos sabem que não tem validade jurídica.

Vlwsss!!!!!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade