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RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL AO EMPREGADO. OFENSA AO ART. 468 DA
CLT.
A regra contida no artigo 468 da CLT impede alterações no contrato de emprego que tragam prejuízo ao empregado, até mesmo se com elas vier a concordar. É que o princípio da proteção não comporta retrocesso dirigido ao contrato individual de trabalho. Trata-se do respeito ao princípio da proteção ao salário e ao direito adquirido, ambos de matriz constitucional. Na hipótese, a Reclamada pagou ao longo de muitos anos, por força de ACT e de norma interna, a gratificação em comento, que se revestiu de características salariais como habitualidade e continuidade, incorporando-se ao patrimônio dos Substituídos. Por conseguinte, impossível a supressão da parcela, assegurando-se, dessa forma, a estabilidade financeira dos empregados. Aplicação da diretriz contida na Súmula n. 372 do C. TST. Assim, é de ser reinserida a gratificação em tela na remunera...
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