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Referente ao artigo 480 CLT

BIANCA SILVA DOS SANTOS

Bianca Silva dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1 , Operador(a) Telemarketing
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 21:11

Estou com uma dúvida pertinente ao artigo 480 CLT;
Assim eu trabalhei numa empresa de CALL CENTER , entrei dia 07/02/2014 e sai 25/03/2014 , por motivos de falta de pagamento que no caso não recebi até hoje. Ai hoje peguei minha homologação e lá estava dizendo que de rescisório bruto é 902,47 e de deduções 756,46 :o com a indenização art 480 clt de 525,41 . No contrato estava dizendo que a cada 45 se renovava o contrato , como eu sai no dia 25 é 47 dias , porque no dia anterior fui pedir o desligamento e a supervisora não quis me dar, só que no caso eu não recebi meu pagamento do mes de fevereiro e pelo jeito nem o de março que teria que receber 610,94 de acordo com as contas da empresa e estarei recebendo apenas 145,98 ,achei um absurdo , estou certa ou errada diante disso ? Devo recorrer ?? é urgente ,preciso muito das respostas , obg *-*

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 08:32

Bianca,
precisa saber deles qual conceito aplicaram quanto ao art. 480 para descontar esse valor.

Muitas empresas, cobram multa de 50% dos dias restantes, porém é uma absurda/errônea interpretação do artigo 480.

O artigo diz, que se o funcionário rescindir a experiência antecipadamente,
ele teria que indenizar os 'prejuízos', e para a empresa descontar teria de comprovar os prejuízos (e o valor não pode passar do valor referente a 50% dos dias restantes).

# Art. 480 – CLT:

Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

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