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FÓRUM CONTÁBEIS

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FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 15:36

Boa Tarde,

A base de calculo referente a multa do Art.480 é a remuneração do mês anterior ou o salario contratual.

Alguem tem a base legal.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
JESSICA FARIAS

Jessica Farias

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 17:17

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.

Glauber Costa

Glauber Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 06:57

Fábio,

o Art. 480, menciona que havendo termo estipulado (contrato), um desligamento sem justa causa por parte do funcionário, obriga-se este a indenizar o empregador os prejuízos resultantes deste ato. Bem diferente do Art. 479, que fala em remuneração e trata detalhamento a forma de cálculo desta indenização. Isto porque fica bem claro a perda financeira que o funcionário será exposto por este ato, uma vez que se trabalha por uma remuneração.

Os art. 480 e 479, tratam de operações inversas sobre o mesmo tema, um favor do empregado (art. 479) e outro empregador (art. 480)

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.



Porém quando o Art. 480 transcreve sobre prejuízo causado empregado ao empregador, o Art. 462, inciso 1º trata deste assunto detalhadamente.

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


Entretanto o primeiro inciso deste artigo 480 começa a responder sua pergunta:

A indenização porém não pode ultrapassar àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 479). Ou seja, não pode ultrapassar o valor referente a 50% da remuneração faltante até o término do contrato.

No parágrafo único do Artigo 479, ele dispõe que o cálculo da indenização terá por base o calculo da indenização referente a recisão dos contratos por prazo indeterminado. Isto nos remete ao Art. 477

O artigo 478, trata do conceito indenização devida a rescisão de contrato por prazo indeterminado, veja abaixo.

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses.

§ 1º - O 1º ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagem, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço.

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dia
Assim sendo, analisando o artigo 480, Artigo 479 e Artigo 477 a multa é sobre a maior remuneração.


Assim sendo empregados que trabalhem na base da comissão ou percentagens terão sua indenização calculada pela média das remunerações por eles recebidas nos últimos 12 meses de serviço. E conforme os fatos que segue sua situação, utilize este artigo como base para seu cálculo.

Glauber Costa
Bel. Ciências Contábeis
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Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 08:33

Fábio,

Bom Dia !!!

Este Artigo faz parte do Capítulo V – A Rescisão

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.


Fonte:
http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-480/




Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 08:53

Fabio,
o artigo 480 não obriga diretamente a pagar multa, apenas menciona " sob pena de ser obrigado a indenizar" (sob pena = há possibilidade).


Não há valor estipulado a ser cobrado,
pois o artigo menciona "prejuízos que desse fato lhe resultarem", então para cobrar um 'x valor', a empresa teria de comprovar os prejuízos.


# 3 casos/jurisprudência, em que fica claro que os prejuízos devem ser comprovados:

TST-RR-300-30.2005.5.15.0135 (http://va.mu/dgAU)
TST- AIRR - 133500-48.2009.5.04.0411 (http://va.mu/gvea)
TST-AIRR - 2020800-26.2009.5.09.0001



** A famosa multa de 50% dos dias restantes, quando cobrada do funcionário, é uma absurda/errônea interpretação do artigo 480.

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Glauber Costa

Glauber Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 12:15

Prezados,

Voltamos a questão do Fábio, ele pergunta claramente:

A base de calculo referente a multa do Art.480 é a remuneração do mês anterior ou o salario contratual.

Ele não pergunta, qual é o fato gerador da multa.

Com certeza o fator gerador é o prejuízo e a comprovação deste,tão bem elucidada pelo colega Bruno.

Entretanto, uma vez comprovado o prejuízo, pode-se exigir a indenização que trata o artigo 480. O simples fato de uma rescisão sem justa causa, sem a comprovação de prejuízo, não criar o fato de aplicar o artigo 479 que é a favor do empregado e somente para este. Agora em tratando-se de base de cálculo, existe sim a interferência do artigo 479, como cito abaixo.

Na CLT comentada, da editora LTR, edição 40, revisada pelo Sr. José Eduardo Duarte Saad - Advogado, Professor , Menbro do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho - SP, Ex- Assessor Jurídico de Ministro do Supremo Tribunal Federal, transcrita integralmente abaixo. O mesmo comenta o artigo 480, nos seguintes termos:

Nota
1) Em casos de empregados de alta qualificação profissional e admitidos com salários bastante elevados, pode-se prever o caso de desistirem do cumprimento do respectivo contrato sem um motivo justo. Ai, é mister verificar, preliminarmente , quais foram os prejuízos do empregador. Se inferiores à soma dos salários referentes ao período faltante, o empregado fará o ressarcimento do prejuízo pela importância menor. Lembramo-nos de que a lei estabelece a regra de que o empregado deve reparar os prejuízos que causar ao empregador pela ruptura imotivada do contrato a prazo. Acrescenta que esse ressarcimento não pode exceder, em valor, ao que a lei atribui ao empregado, quando a iniciativa da extinção contratual é da empresa.
Quando o dano causado pelo empregado ao empregador ocorre na vigência do contrato de trabalho, aplica-se a regra encerrada no inciso I, do art. 462 desta CLT.


Assim sendo o valor a ser descontado é do prejuízo, tendo a obrigatoriedade de comprová-lo, limitando a 50% da remuneração até o final do contrato, que trata o artigo 479, como também esta expresso no primeiro parágrafo do artigo 480 [b]"§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições" acrecida do comentário do Sr. José Saad : "Acrescenta que esse ressarcimento não pode exceder, em valor, ao que a lei atribui ao empregado, quando a iniciativa da extinção contratual é da empresa" que esclarece a utilização do 479 como limite para o desconto.
E a remuneração base do 479, conforme descrito no seu paragráfo único:
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Grifo: o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado

O que nos remete ao artigo 478, grifo: A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses.

§ 1º - O 1º ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagem, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço.

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dia
Assim sendo, analisando o artigo 480, Artigo 479 e Artigo 477 a multa é sobre a maior remuneração.


Respondido a sua pergunta de base de cálculo. Discordo RESPEITOSAMENTE o comentário do colega Bruno, que tão bem elucidou o fato gerador da multa, mas menciona em sua resposta que: A famosa multa de 50% dos dias restantes, quando cobrada do funcionário, é uma absurda/errônea interpretação do artigo 480.

Pois não é errônea para base de cálculo (limite a descontar) pergunta deste tópico utilizar a famosa multa do 50% dos dias restantes, pois como apresentado, a mesma encontrasse expressa na lei e em correntes pensantes jurídicas que trata deste tema, como a obra citada.

Também já discutido em tópico similiar neste portal sobre o mesmo conteúdo: www.contabeis.com.br

Abraços.

Glauber Costa
Bel. Ciências Contábeis
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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 08:57

Glauber.
quando digo que não existe a multa dos 50%, me refiro a aplicabilidade direta dessa multa.

Como sempre tem esse pensamento que se o funcionário rescinde o contrato antecipadamente,
já logo é descontado exatamente "metade dos dias restantes", aí vem a minha discordância.

Claro que de certa forma existe sim, mas os " 50% " seriam o limite não o valor a ser sempre cobrado.


Limite é uma coisa, acho absurdo é sempre afirmarem que desconta "metade dos dias restantes",
isso sem analisar prejuízos ou qualquer outra coisa, apenas cobram logo os "50%" e ponto final.


# Expressei mal ao dizer que não existe os 50% (não me referia ao limite).

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Glauber Costa

Glauber Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 09:17

Bruno "

Você tem toda razão na aplicabilidade do 479 como fato gerador, se o artigo é 480.
Você elucidou muito bem o tema a todos nós.
Espero ter a oportunidade de sempre contar com seu conhecimento, pois você fundamentou a questão do fato gerador no tópico, que em minha resposta se isolou a somente a responder sobre a base de cálculo.

Abraço.

Glauber Costa
Bel. Ciências Contábeis
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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 09:30

Digo o mesmo, espero ter a oportunidade de contar com o seu conhecimento.

Não sou profissional nem estudante (curso/faculdade),
por enquanto sou apenas um leitor e interessado na área trabalhista, eu é quem espero contar com o seu conhecimento.

Abraço.

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