
Fabio Luiz de Jesus
Prata DIVISÃO 2 , Gerente PessoalBoa Tarde,
A base de calculo referente a multa do Art.480 é a remuneração do mês anterior ou o salario contratual.
Alguem tem a base legal.
respostas 8
acessos 22.498
Fabio Luiz de Jesus
Prata DIVISÃO 2 , Gerente PessoalBoa Tarde,
A base de calculo referente a multa do Art.480 é a remuneração do mês anterior ou o salario contratual.
Alguem tem a base legal.
Jessica Farias
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalArt. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.
Glauber Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Fábio,
o Art. 480, menciona que havendo termo estipulado (contrato), um desligamento sem justa causa por parte do funcionário, obriga-se este a indenizar o empregador os prejuízos resultantes deste ato. Bem diferente do Art. 479, que fala em remuneração e trata detalhamento a forma de cálculo desta indenização. Isto porque fica bem claro a perda financeira que o funcionário será exposto por este ato, uma vez que se trabalha por uma remuneração.
Os art. 480 e 479, tratam de operações inversas sobre o mesmo tema, um favor do empregado (art. 479) e outro empregador (art. 480)
Samara Silva Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoFábio,
Bom Dia !!!
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado Fabio,
o artigo 480 não obriga diretamente a pagar multa, apenas menciona " sob pena de ser obrigado a indenizar" (sob pena = há possibilidade).
Não há valor estipulado a ser cobrado,
pois o artigo menciona "prejuízos que desse fato lhe resultarem", então para cobrar um 'x valor', a empresa teria de comprovar os prejuízos.
Glauber Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados,
Voltamos a questão do Fábio, ele pergunta claramente:
A base de calculo referente a multa do Art.480 é a remuneração do mês anterior ou o salario contratual.
Ele não pergunta, qual é o fato gerador da multa.
Com certeza o fator gerador é o prejuízo e a comprovação deste,tão bem elucidada pelo colega Bruno.
Entretanto, uma vez comprovado o prejuízo, pode-se exigir a indenização que trata o artigo 480. O simples fato de uma rescisão sem justa causa, sem a comprovação de prejuízo, não criar o fato de aplicar o artigo 479 que é a favor do empregado e somente para este. Agora em tratando-se de base de cálculo, existe sim a interferência do artigo 479, como cito abaixo.
Na CLT comentada, da editora LTR, edição 40, revisada pelo Sr. José Eduardo Duarte Saad - Advogado, Professor , Menbro do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho - SP, Ex- Assessor Jurídico de Ministro do Supremo Tribunal Federal, transcrita integralmente abaixo. O mesmo comenta o artigo 480, nos seguintes termos:
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado Glauber.
quando digo que não existe a multa dos 50%, me refiro a aplicabilidade direta dessa multa.
Como sempre tem esse pensamento que se o funcionário rescinde o contrato antecipadamente,
já logo é descontado exatamente "metade dos dias restantes", aí vem a minha discordância.
Claro que de certa forma existe sim, mas os " 50% " seriam o limite não o valor a ser sempre cobrado.
Limite é uma coisa, acho absurdo é sempre afirmarem que desconta "metade dos dias restantes",
isso sem analisar prejuízos ou qualquer outra coisa, apenas cobram logo os "50%" e ponto final.
# Expressei mal ao dizer que não existe os 50% (não me referia ao limite).
Glauber Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a) Bruno "
Você tem toda razão na aplicabilidade do 479 como fato gerador, se o artigo é 480.
Você elucidou muito bem o tema a todos nós.
Espero ter a oportunidade de sempre contar com seu conhecimento, pois você fundamentou a questão do fato gerador no tópico, que em minha resposta se isolou a somente a responder sobre a base de cálculo.
Abraço.
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoDigo o mesmo, espero ter a oportunidade de contar com o seu conhecimento.
Não sou profissional nem estudante (curso/faculdade),
por enquanto sou apenas um leitor e interessado na área trabalhista, eu é quem espero contar com o seu conhecimento.
Abraço.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade