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Aviso Prévio do Empregador - 45 dias - Sindicato diz que fun

CARLUCIO VENANCIO DE OLIVEIRA

Carlucio Venancio de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 16:31

Olá caros colegas,

Vejam a seguinte situação:

Um empregado recebeu aviso da empresa. O aviso era de 45 dias, conforme data de entrada do funcionário. Ele trabalhou 38 dias do aviso (45-7=38, conforme optado pelo funcionário). Porém quando fomos homologar a rescisão no sindicato de classe, o sindicato nos informou o seguinte:

Que o funcionário deveria ter trabalhado somente 23 dias, sendo que o aviso a ser cumprido é só 30 dias, subtraindo os 7 dias. Os outros 15 dias deveriam ser indenizados pelo empresa, ou seja, dos 45 dias do aviso, o funcionário não trabalha 22?

Falamos com o departamento jurídico do sindicato que nos informou o seguinte:
As homologações feitas neste sindicato seriam assim.

Caros colegas, não interpretei a lei LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, desta maneira. Queria trocar uma idéia com vocês sobre este caso e saber se vocês já viram algo parecido.

Desde já, obrigado pela atenção!

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 16:45

Boa tarde, se houve a opção de redução de 7 dias, o empregado não deveria tê-los trabalhado. Quanto ao aviso "misto", aqui no RJ o MTE e alguns
Sindicatos, concordam em trabalhar os 30 e o restante indenizado.

Jose Antonio Ribeiro Pereira

Jose Antonio Ribeiro Pereira

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 16:55

6. A Lei 12.506/11 e o disposto no art. 488 da CLT
Outra dúvida que se apresenta, é acerca da aplicação da proporcionalidade ao disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in ver bis:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho durante o aviso-prévio. Todavia, a lei nº 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso-prévio.
Mais uma vez, não se desconhece o entendimento do Parecer nº 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU na questão, que defende a revogação da aplicação do parágrafo único do art. 488 da CLT, para os empregados com direito ao aviso-prévio com duração superior a trinta dias. Entretanto, em que pese o respeito por esse ângulo de visão, tem-se que o melhor posicionamento na questão é exposto pela Nota Técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT. Assim, para a Secretaria de Inspeção do Trabalho, tese a qual esta Secretaria já defendia por ocasião da assinatura do Memorando Circular n.° 10 de 2011, o trabalhador poderá optar pela hipótese mais favorável entre as oferecidas pelo parágrafo único do art. 488 da CLT quando da hipótese de aviso-prévio proporcional.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 09:42

Carlucio,
os sindicatos de certa forma criam suas própria "leis e regras".

Mas legalmente, não existe essa obrigatoriedade de indenizar o restante.


A própria "secretaria de relações do trabalho / MTE", deixou claro que o aviso deve ser todo trabalhado, pois não há fundamento legal para considerar que o funcionário estaria dispensado após o 30º dia de aviso prévio.

Nota Técnica Conjunta SIT/SRT n° 01/2012:
cltedp.files.wordpress.com

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Cristiane Rosa Lucca

Cristiane Rosa Lucca

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 20:11

Aqui em nossa região, o aviso é sempre de 30 dias, quando indenizado ou trabalhado com a redução de duas horas diárias ou 7 dias corridos e o que ultrapassar, devido a proporcionalidade dos dias, é indenizado.
Isso vale tanto para os sindicatos, quanto para o MTE.

Att;

Cristiane Rosa Lucca
Aux. Depto. Pessoal
Nil Barbosa

Nil Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 09:31

Bom dia Colega,

O sindicato está correto, não existe aviso prévio trabalhado mais de 30 dias, conforme a nova lei do aviso prévio os 15 dias são indenizados.
Os 15 dias são pelo tempo que ele tem na empresa, 05 anos.
Ainda não vi nenhum sindicato e nem MTE que aceitasse homologar um funcionário, com mais de 30 dias de aviso trabalhado.

Att;
Nira.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 10:01

Nira,
me desculpe, mas a lei não menciona que após 30 dias seja indenizado.

A própria SRT deixa claro em sua "IN Conjunta nº1", que o aviso deve ser todo trabalhado.


Sindicato já é outra história, mas na legislação não existe essa obrigação de indenizar.

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CARLUCIO VENANCIO DE OLIVEIRA

Carlucio Venancio de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 14:33

Meu pensamento vai de encontro ao seu Bruno " , não concordo com esta prática dos Sindicatos, imagine um trabalhador com 90 dias de aviso, vai ficar 67 dias sem trabalhar. A lei 12506/2011 fala:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Então, onde fala nesta lei que deve ser indenizado o restante dos 30 dias?

Acho uma interpretação bem equivocada dos sindicatos.

Nil Barbosa

Nil Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 15:52

Bruno,

A lei não diz explicitamente, concordo, mas vai de entendimento.
Desde de quando saiu a nova lei do aviso, ainda não vi um funcionário que tivesse que cumprir 45 dias de aviso, imagina se o funcionário tivesse 20 anos de empresa?
Já homologuei em alguns sindicatos de vários segmentos e SRT e ambos tem o mesmo entendimento.
Att,


Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sábado | 12 abril 2014 | 08:10

Nira,
sempre que tem esse assunto em discussão, tem esse exemplo dos 20 anos.

O trabalhador não pode permanecer 60 dias à mais de aviso, mas pode receber 60 dias sem fazer nada? porque sempre em defesa do funcionário ?

Ora, não podemos pensar apenas no empregado, seria injusto para empresa pagar 60 dias (2 salários) sem ter o funcionário no trabalho.


Sindicatos são muito abusivos, nem todas as empresas/empregadores são injustos, tem funcionário que "pinta o 7" durante o contrato e quando é dispensado ainda leva vantagem.

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