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Limite de Horas Extras

Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 16:59

Olá a todos,

Na CLT diz O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isso porque a jornada normal máxima é 8h00 diária e com a especial (prorrogação e compensação) de até 10h00, não sendo permitido que a soma ultrapasse o limite máximo dessa jornada.
fonte:http://www.professortrabalhista.adv.br/horas%20extras/Limite_Hora_Extra.htm

Nossa empresa trabalha com compensação de horas, de segunda a quinta-feira é trabalhado 9 horas/dia e na sexta-feira 8 horas, portanto poderemos fazer no máximo 1 hora extra de segunda a quinta e 2 horas na sexta-feira.
A pergunta é o sábado já foi compensado durante a semana portanto só poderemos fazer 2 horas extras?


Desde já agradeço a todos.

Patrícia Benites

Patrícia Benites
Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 09:12

Boa tarde Patricia,



Informo que seus conceitos estão corretos, levando ao pé da letra. Mais muito poucas empresas realmente atentam para este limite de horas extras diárias ou semanais.

Dependerá do seu empregador, a questão seria entrar em um acordo.


Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 21:48

Boa noite Daniéla

CLT

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
DANIÉLA F. RIBEIRO

Daniéla F. Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 10:08

Olá, Bom dia Vânia!

fico grata, voce esta sempre nos ajudando,
só pra finalizar e ver se eu entendi, entao se tiver contrato com convençao, podera ser feita mais de duas horas? nao passando de 12 horas diarias.
eu nao entendi o negocio dos 25%
pode me ajudar?
obrigada
bjs

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