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Desconto das férias

ALBERTO LEMOS

Alberto Lemos

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 14:08

Luciano,

Desconto de faltas em férias nunca vi, o que se pode fazer é essa falta ser lançada no mês subsequente a sua volta, nunca nas férias.

Alberto Lemos
Analista Trabalhista
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 11 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 14:11

Ola,

CLT:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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