Bom dia Elisa,
Este regime de 12 por 12 não é permitido pela CLT visto que o limite de horas trabalhadas diariamente é de 10 horas.
CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
CLT - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
O tempo de almoço não conta como carga horária trabalhada, então terá de disponibilizar 13 horas do seu dia para atender a uma carga horária diária de 12 horas na empresa (nesse caso).
O tempo de intervalo para almoço vai de acordo com a necessidade da empresa, sendo de no minimo 1 hora e no máximo 2.
CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Levando em consideração que você entre às 9:00 e tenha uma hora de almoço, sua hora de saída é às 22:00.
O adicional noturno, assim como as horas reduzidas é considerada no intervalo de 22:00 as 05:00 do dia seguinte. Nesse caso não terá direito a adicional noturno.
CLT - Art. 73 - § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Vale ressaltar que a prática da referida conduta não é permitida, e mesmo que não permitida, e estão sujeitas a multas administrativas, não isentando a empresa da quitação dos valores realmente devidos ao funcionário. O limite da carga horária semanal do funcionário é de 44 horas, as horas excedentes serão remuneradas extraordinariamente com acréscimos de no mínimo 50%.
CF/88 - Art. 7 - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
CLT - Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Espero que tenha ajudado.
Abraço