A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da matéria relativa à readmissão de empregado, não estabelece qual o prazo mínimo a ser respeitado pela empresa entre a data em que procedeu a rescisão contratual e a data da readmissão.
A jurisprudência trabalhista, não obstante considerar como fraudulenta a rescisão contratual seguida de readmissão em curto prazo, da mesma forma, também não define qual o prazo mínimo deverá observado.
O Ministério do Trabalho, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício, estabelece, através da Portaria MTA nº 384, de 19.06.92 -em seu artigo 2º - que é fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
O texto consolidado, no que tange à readmissão, dispõe que no tempo de serviço do empregado readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se tiver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.