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Adiantamento de férias - Não Completo período Aquisitivo

Larizza Duarte

Larizza Duarte

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 08:53

Tenho um cliente que me pediu para adiantar as férias do funcionário sendo que não tinha completado o período aquisitivo.
Agora esta me pedindo para realização de uma rescisão, o que fazer em relação as estas férias?

Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 09:05

Bom dia,

Você adiantou essas férias com quanto tempo de registro?
Se houve uma adiantamento por iniciativa da Empresa antes de completar um ano, estas não poderão ser descontadas agora.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 09:05

Larizza,
se as primeiras férias já foram concedidas, não terá nenhum valor a ser pago em rescisão.


Se já venceu o período aquisitivo, teria direito às férias proporcionais do 2º período aquisitivo.

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JOSE NILTON DE SOUZA JUNIOR

Jose Nilton de Souza Junior

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 09:48

Bom dia!

Lembrando que a antecipação de férias sem ter período aquisito completo não é uma boa prática a ser adotada, uma vez que o colaborador não pode gozar de férias que ainda não foi conquistada.
No mais, em caso de antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo, se por ventura vier a ter uma fiscalização, pode acontecer destas férias ser descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada. Por isso é importante não fazer essa concessão.
Agora neste caso, como foi concedido férias e o empregador quer fazer rescisão, as mesma não poderão ser descontadas, uma vez que se ele entrar com alguma ação judicial, a empresa pode ser condenada à pagar essas férias.
Uma alternativa é pagar as férias novamente em rescisão, e fazer o desconto do que já foi pago como VALES, uma vez que eu acredito que esse acordo interno tenha sido feito por ambas as partes.

Espero ter ajudado.

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 16:21

A resposta do amigo José Nilton me ajudou bastante.
Gostaria de mais opiniões é desta forma mesmo? Pois tenho o interesse em adiantar umas férias sem o empregado ter o período aquisitivo completo.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sábado | 19 julho 2014 | 10:19

Bom dia Neto

Como já mencionado acima o procedimento é incorreto.
A Empresa não poderá descontar caso o empregado seja desligado da Empresa.

Sugiro a leitura:

Existe algum risco para a empresa em estar pagando e liberando férias individuais para um empregado que não tenha período aquisitivo de Férias Vencidas? Qual é o risco e se existe algum impedimento legal?

De forma geral, entendemos que a antecipação de férias somente pode ocorrer nas férias coletivas.
Interpretamos assim que, não sendo essa a situação, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Grifo nosso)

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.

Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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