Boa tarde,
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) O período noturno é de 22:00 às 05:00 do dia seguinte. O simples fato de trabalhar após a jornada noturna não garante o direito em receber o adicional referente a prorrogação. Para que se garanta o direito à prorrogação do adicional noturno o trabalhador deve cumprir esse jornada integralmente, como inicia sua jornada às 00:00, não é devido a prorrogação.
Caso cumpra uma jornada superior será devido o adicional de horas extras noturnas que seriam as horas extras acrescidas também do referido adicional noturno.
Nessas condições, você teria direito a 5:42 de adicional noturno por dia (considerando a redução da jornada noturna)
Abraço